STJ — 1951662

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d9231813d116a3cc61093ed9f445e7438442d6633735670b68e608b81419986

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
  2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs. Ministro João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e apreensão. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Pediram preferência pelo Recorrente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. o Dr. FÁBIO LIMA QUINTAS e, pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS, o Dr. ANSELMO MOREIRA GONZALEZ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1828778>>-RS, <<AgInt no AREsp 2096404>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2063991>>-MS, <<AgInt no AREsp 1805403>>-RJ, <<AgInt no AREsp 876487>>-PR (VOTO VENCIDO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2168221>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2119740>>-DF, <<REsp 1848836>>-RS, <<AgInt no AREsp 1064969>>-SP, <<AgInt no REsp 1821119>>-PR, <<AgRg no AREsp 797771>>-MS, {{REsp 1964323}}-MT, {{AREsp 1018708}}-RJ, <<AgInt no REsp 1955579>>-RS, {{AREsp 1989150}}-GO, {{AgInt no AREsp 1970950}}-RJ, {{REsp 1983805}}-DF, {{REsp 1974114}}-RS, <<AgRg no Ag 1386153>>-RS, {{REsp 1981380}}-GO, {{AREsp 1940316}}-SP, <<AgInt no REsp 1929336>>-RS, <<AgInt no AREsp 1577203>>-PB, <<REsp 1292182>>-SC, <<AgRg no AREsp 467074>>-RS, <<AgInt no AREsp 1514681>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1472737>>-SC, {{REsp 1983984}}-RS, <<AgInt no AREsp 2080682>>-SP, <<AgInt no AREsp 2155694>>-RR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1821668>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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