Recurso Especial 1.951.888, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.951.888 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial representativo de controvérsia, ação de busca e apreensão e alienação fiduciária com garantia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.951.888 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.951.888, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857109, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.951.888, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.951.888 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e apreensão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.951.888 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 e art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.951.888
O julgamento invoca Súmula 72 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.951.888 reúne
O REsp 1.951.888 se apoia em 22 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de busca e apreensão e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.951.888 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.951.888 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 000857109 associa este julgamento ao tema Tema Repetitivo 1132 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre recurso especial representativo de controvérsia.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.951.888?
A Súmula 72 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 9 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial representativo de controvérsia resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.951.888 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857109 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial representativo de controvérsia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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