Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação
do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas.
- Hipótese em que a validade de eventual cláusula no contrato de
locação dispondo sobre a obrigação da locatária arcar com honorários
advocatícios contratuais não foi objeto de análise no acórdão
embargado, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ, o que impede o processamento dos presentes embargos.
- Conforme a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a oposição dos embargos de divergência quando não houver
sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na
Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art.
1.043, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação
do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas.
2. Hipótese em que a validade de eventual cláusula no contrato de
locação dispondo sobre a obrigação da locatária arcar com honorários
advocatícios contratuais não foi objeto de análise no acórdão
embargado, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ, o que impede o processamento dos presentes embargos.
3. Conforme a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a oposição dos embargos de divergência quando não houver
sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na
Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art.
1.043, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA -
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1870771>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE,
<<AgInt nos EREsp 1697400>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.