Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI BENÉFICA.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. APLICAÇÃO RESTRITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).
- A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
- A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de
conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação
retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita
aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com
a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ,
rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.
- No caso, ao aplicar retroativamente a revogação do inciso I do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem
afastou-se da jurisprudência da Suprema Corte e da Primeira Turma do
STJ.
- Recurso especial provido, para autorizar o prosseguimento da ação
de improbidade administrativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI BENÉFICA.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. APLICAÇÃO RESTRITA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de
conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação
retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita
aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com
a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ,
rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.
4. No caso, ao aplicar retroativamente a revogação do inciso I do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem
afastou-se da jurisprudência da Suprema Corte e da Primeira Turma do
STJ.
5. Recurso especial provido, para autorizar o prosseguimento da ação
de improbidade administrativa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade
administrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DOLO
- APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021)
STJ - <<AREsp 2031414>>-MG
STF - [[ ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),
[[ARE-ED 1400143]]-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00001
(REVOGADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.