Recurso Especial 2.078.988, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.078.988 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, lei benéfica e repercussão geral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.078.988 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.078.988, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. No caso, ao aplicar retroativamente a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem afastou-se da jurisprudência da Suprema Corte e da Primeira Turma do STJ. 5. Recurso especial provido, para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855902, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.078.988, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.078.988 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.078.988 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. No outro extremo, o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa aparece em 65 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.078.988 reúne
O REsp 2.078.988 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são improbidade administrativa e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.078.988 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.078.988 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000855902 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.078.988 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855902 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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