Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera
preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no
julgamento dos EREsp 1.424.404/SP.
- A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese
recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
- Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos
de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso
especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente
quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se
constata no presente caso.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera
preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no
julgamento dos EREsp 1.424.404/SP.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese
recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos
de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso
especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente
quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se
constata no presente caso.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2185593>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.