Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO
CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A
ATIVIDADE MILITAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o
julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar
temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "a
reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de
incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos
I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o
serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de
causalidade com o serviço militar".
- Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art.
108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de
incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os
dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da
norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir
a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos
que especifica. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO
CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A
ATIVIDADE MILITAR.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o
julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar
temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "a
reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de
incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos
I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o
serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de
causalidade com o serviço militar".
3. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art.
108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de
incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os
dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da
norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir
a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos
que especifica. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO
CASTRENSE)
STJ - <<EREsp 1123371>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - CEGUEIRA MONOCULAR)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1853793>>-RS,
<<AgInt no REsp 1814007>>-ES, <<AgRg no AREsp 195551>>-RN,
<<REsp 1934310>>-PE, <<AgInt no AREsp 1244205>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00108 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.