STJ — 2032359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6320692da465603a2ea3f4766e682f20f612d1cf1cdcf92b9d9fdde18a1d5d6c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS
APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ELEMENTOS POTENCIALMENTE
CONFIGURADORES DE CONCAUSA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; e iii) corrigir erro material.
III - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não
analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno,
que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do
proclamado.
IV - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração,
não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito
integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua
oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do
pronunciamento. Precedentes.
V - Acerca de acidentes ocorridos em vias férreas, firmou-se neste
Tribunal teses repetitivas priorizando a responsabilização das
concessionárias diante do seu dever de segurança e vigilância
contínua a evitar a ocorrência de sinistros, passível de ser elidida
tão somente quanto cabalmente comprovada a culpa exclusiva da
vítima. Precedentes.
VI - O acórdão de origem deixou de analisar os elementos
potencialmente configuradores de concausa, os quais são capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
VII - Não é possível avançar na análise das questões
fático-probatórias suscitadas no curso processual sobre as quais não
houve registro no acórdão recorrido, justificando o retorno dos
autos para nova apreciação pelo juízo de piso.
VIII - Embargos de Declaração acolhidos, com atr ibuição de
excepcionais efeitos infringentes.
IX - Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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