STJ — 2032359

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6320692da465603a2ea3f4766e682f20f612d1cf1cdcf92b9d9fdde18a1d5d6c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ELEMENTOS POTENCIALMENTE CONFIGURADORES DE CONCAUSA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. IV - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. V - Acerca de acidentes ocorridos em vias férreas, firmou-se neste Tribunal teses repetitivas priorizando a responsabilização das concessionárias diante do seu dever de segurança e vigilância contínua a evitar a ocorrência de sinistros, passível de ser elidida tão somente quanto cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Precedentes. VI - O acórdão de origem deixou de analisar os elementos potencialmente configuradores de concausa, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. VII - Não é possível avançar na análise das questões fático-probatórias suscitadas no curso processual sobre as quais não houve registro no acórdão recorrido, justificando o retorno dos autos para nova apreciação pelo juízo de piso. VIII - Embargos de Declaração acolhidos, com atr ibuição de excepcionais efeitos infringentes. IX - Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

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