STJ — 2326156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6dbd6759e4cedc9e67cc1f11dc76168ee5ad09712c5ec531d41453fea4bb0ec
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO REGIME
PRESCRICIONAL. IRRETROATIVIDADE.
1. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo
analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à
configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
3. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.199,
asseverou que o "novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir d a publicação da lei".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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