STJ — 2057961

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 753f67d5128b09b80b073e8005e61af904f0bd87d12e3b6d398ac66355ca23b3

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1.660.844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar a alegação de que o desligamento da sócia da pessoa jurídica originalmente executada teria ocorrido de modo fraudulento.
  3. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
  4. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1.660.844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar a alegação de que o desligamento da sócia da pessoa jurídica originalmente executada teria ocorrido de modo fraudulento. 3. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO PERTINENTE - OMISSÃO - VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<REsp 1660844>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.