STJ — 2057961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 753f67d5128b09b80b073e8005e61af904f0bd87d12e3b6d398ac66355ca23b3
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1.660.844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
- Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar a alegação de que o desligamento da sócia da pessoa jurídica originalmente executada teria ocorrido de modo fraudulento.
- Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
- Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas
hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para
a resolução da controvérsia" (REsp 1.660.844/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
25/06/2018).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar a
alegação de que o desligamento da sócia da pessoa jurídica
originalmente executada teria ocorrido de modo fraudulento.
3. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em
fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os
argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações
apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se
relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser
expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à
instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos
à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO PERTINENTE - OMISSÃO - VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1660844>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2994887 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2175477 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2248056 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA