Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento da jurisprudência do STJ, a teor da
disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação
anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade
imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação
é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do
exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que
ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com
o Poder Público. (AgRg no REsp 1510969/SP, rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).
- No presente caso, a agravada foi exonerada do cargo comissionado
de Secretária de Educação da Prefeitura de Crateus/CE em 31/12/2012
e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 21/07/2018,
quando já prescrita a pretensão punitiva estabelecida na LIA.
- O fato de passar a ocupar cargo diverso em fevereiro/ 2013 não
autoriza a contagem diferenciada da prescrição, visto que o cargo
comissionado supostamente utilizado para a prática do ato ímprobo
sofreu solução de continuidade, deflagrando o lustro prescricional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento da jurisprudência do STJ, a teor da
disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação
anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade
imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação
é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do
exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que
ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com
o Poder Público. (AgRg no REsp 1510969/SP, rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).
2. No presente caso, a agravada foi exonerada do cargo comissionado
de Secretária de Educação da Prefeitura de Crateus/CE em 31/12/2012
e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 21/07/2018,
quando já prescrita a pretensão punitiva estabelecida na LIA.
3. O fato de passar a ocupar cargo diverso em fevereiro/ 2013 não
autoriza a contagem diferenciada da prescrição, visto que o cargo
comissionado supostamente utilizado para a prática do ato ímprobo
sofreu solução de continuidade, deflagrando o lustro prescricional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1510969>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00023 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.