Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários
advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo
não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o
qual sucumbiu o devedor. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020.
- Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido
contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba
honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente
para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso,
serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda
que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
1/6/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO.
1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários
advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo
não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o
qual sucumbiu o devedor. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020.
2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido
contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba
honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente
para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso,
serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda
que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
1/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2031102>>-RS,
<<AgInt no REsp 1815647>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1887392>>-RS,
<<AgInt no REsp 2045035>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2330787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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