STJ — 2330787

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a00950cc9c52c6cdb46cd06020740baf4ab34a2eff214f5ba36b7123cf4be4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857005
Número de registro na fonte
202301129058
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2330787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6a00950cc9c52c6cdb46cd06020740baf4ab34a2eff214f5ba36b7123cf4be4. SHA-256 do comentário: 44a4f6a641b7cc58f249f99ba405200ec55a37af840da3455694c6b638a0dc3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d6a00950cc9c52c6cdb46cd06020740baf4ab34a2eff214f5ba36b7123cf4be4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020.
  2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2021).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020. 2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2021). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF, <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2031102>>-RS, <<AgInt no REsp 1815647>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1887392>>-RS, <<AgInt no REsp 2045035>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.