Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E
1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de
quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do
estatuto processual civil de 2015.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da
necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado
de atuar no feito, de modo que se possa a aferir a justa causa, o
que não restou caracterizado no caso concreto. Precedentes.
IV - A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante
documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera
referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do
tribunal de origem. Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
VII - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra
decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal.
VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - DEVOLUÇÃO DE PRAZO - FORÇA MAIOR - JUSTA CAUSA -
ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DO ADVOGADO EM COMPARECER AO ATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 907557>>-MG, <<AgRg no AREsp 658428>>-RJ
(AGRAVO INTERNO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONSTATAÇÃO
- INCIDÊNCIA DE MULTA)
STJ - <<AgInt no AgRg nos EREsp 1341710>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00223 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.