STJ — 1889140

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0deb2ed070a9698f6d0ec5a5381f47446beeba3346183b3ea684d70576a9cbd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857376
Número de registro na fonte
202101370032
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Período de graça: quando começa a contagem do prazo

Tema documentado no texto da fonte

Parar de contribuir não retira a proteção do INSS no mesmo instante. Existe um intervalo, chamado período de graça, durante o qual a pessoa continua segurada mesmo sem recolher, e é nesse intervalo que o art. 15 da Lei 8.213/1991 apoia benefícios como pensão por morte e auxílio por incapacidade, mesmo diante de uma lacuna contributiva. A dúvida mais comum

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Âncoras do vínculo: graca, periodo.

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  • Registro documental: 0deb2ed070a9698f6d0ec5a5381f47446beeba3346183b3ea684d70576a9cbd0
  • Campo documental: /ementa

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Qualidade de segurado: quando o vínculo com o INSS vale

Tema documentado no texto da fonte

Um trabalhador que ficou desempregado há oito meses sofre um acidente doméstico e fica incapacitado para o trabalho. Ele ainda tem direito a auxílio por incapacidade temporária? A resposta depende de um conceito que raramente aparece explicado em linguagem simples: a qualidade de segurado, o vínculo jurídico que liga a pessoa ao Regime Geral de Previdência

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Âncoras do vínculo: qualidade, segurado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2825f2bfefb07976389499dab73f9e6e7454ec2153ec8d99192b266e45bcd505
  • Registro documental: 0deb2ed070a9698f6d0ec5a5381f47446beeba3346183b3ea684d70576a9cbd0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. - Nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, a aposentadoria por invalidez, "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
  2. É mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a quem está em gozo de benefício (art. 15, II, da citada lei).
  3. A concessão de benefício previdenciário, ainda que judicialmente, pressupõe o atendimento ao requisito da condição de segurado, pela parte interessada.
  4. Caso em que o Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, reconhecendo que a parte autora estaria albergada pelo período de graça em virtude da percepção de benefício previdenciário, ainda que por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. - Nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, a aposentadoria por invalidez, "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2. É mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a quem está em gozo de benefício (art. 15, II, da citada lei). 3. A concessão de benefício previdenciário, ainda que judicialmente, pressupõe o atendimento ao requisito da condição de segurado, pela parte interessada. 4. Caso em que o Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, reconhecendo que a parte autora estaria albergada pelo período de graça em virtude da percepção de benefício previdenciário, ainda que por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.