Contexto jurídico e comentários autorais
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Parar de contribuir não retira a proteção do INSS no mesmo instante. Existe um intervalo, chamado período de graça, durante o qual a pessoa continua segurada mesmo sem recolher, e é nesse intervalo que o art. 15 da Lei 8.213/1991 apoia benefícios como pensão por morte e auxílio por incapacidade, mesmo diante de uma lacuna contributiva. A dúvida mais comum
Trecho de Período de graça: quando começa a contagem do prazo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: graca, periodo.
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Um trabalhador que ficou desempregado há oito meses sofre um acidente doméstico e fica incapacitado para o trabalho. Ele ainda tem direito a auxílio por incapacidade temporária? A resposta depende de um conceito que raramente aparece explicado em linguagem simples: a qualidade de segurado, o vínculo jurídico que liga a pessoa ao Regime Geral de Previdência
Trecho de Qualidade de segurado: quando o vínculo com o INSS vale · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: qualidade, segurado.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA CONCEDIDO POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- - Nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, a aposentadoria por
invalidez, "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
- É mantida a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, a quem está em gozo de benefício (art. 15, II, da
citada lei).
- A concessão de benefício previdenciário, ainda que judicialmente,
pressupõe o atendimento ao requisito da condição de segurado, pela
parte interessada.
- Caso em que o Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,
reconhecendo que a parte autora estaria albergada pelo período de
graça em virtude da percepção de benefício previdenciário, ainda que
por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA CONCEDIDO POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. - Nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, a aposentadoria por
invalidez, "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
2. É mantida a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, a quem está em gozo de benefício (art. 15, II, da
citada lei).
3. A concessão de benefício previdenciário, ainda que judicialmente,
pressupõe o atendimento ao requisito da condição de segurado, pela
parte interessada.
4. Caso em que o Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,
reconhecendo que a parte autora estaria albergada pelo período de
graça em virtude da percepção de benefício previdenciário, ainda que
por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00015 INC:00002 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.