Contexto jurídico e comentários autorais
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Parar de contribuir não retira a proteção do INSS no mesmo instante. Existe um intervalo, chamado período de graça, durante o qual a pessoa continua segurada mesmo sem recolher, e é nesse intervalo que o art. 15 da Lei 8.213/1991 apoia benefícios como pensão por morte e auxílio por incapacidade, mesmo diante de uma lacuna contributiva. A dúvida mais comum
Trecho de Período de graça: quando começa a contagem do prazo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: graca, periodo.
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Um trabalhador que ficou desempregado há oito meses sofre um acidente doméstico e fica incapacitado para o trabalho. Ele ainda tem direito a auxílio por incapacidade temporária? A resposta depende de um conceito que raramente aparece explicado em linguagem simples: a qualidade de segurado, o vínculo jurídico que liga a pessoa ao Regime Geral de Previdência
Trecho de Qualidade de segurado: quando o vínculo com o INSS vale · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: qualidade, segurado.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO
CONTRIBUTIVO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser rejeitada a prelimina r de não conhecimento do agravo em
recurso especial, visto que o apelo nobre da autarquia foi
inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do STJ,
tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
especial, inclusive, com menção aos trechos dos votos vencedor e
vencidos, os quais delinearam o quadro fático pela Corte de origem.
- Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção
desta Corte, a hipótese de extensão do período de graça definida no
§ 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições
sem interrupção.
- Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido,
registrado no CNIS, foi no período de 26/04/2016 a 1º/08/2016,
enquanto o óbito ocorreu em 12/08/2018, fora do prazo de 12 meses
para a manutenção do período de graça (art. 15, II, Lei n.
8.213/1991).
- Descabe reconhecer a extensão da qualidade de segurado prevista
no § 1º do citado art. 15 da Lei de Benefícios quando ausente a
hipótese legal de 120 contribuições ininterruptas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO
CONTRIBUTIVO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
1. Deve ser rejeitada a prelimina r de não conhecimento do agravo em
recurso especial, visto que o apelo nobre da autarquia foi
inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do STJ,
tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
especial, inclusive, com menção aos trechos dos votos vencedor e
vencidos, os quais delinearam o quadro fático pela Corte de origem.
2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção
desta Corte, a hipótese de extensão do período de graça definida no
§ 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições
sem interrupção.
3. Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido,
registrado no CNIS, foi no período de 26/04/2016 a 1º/08/2016,
enquanto o óbito ocorreu em 12/08/2018, fora do prazo de 12 meses
para a manutenção do período de graça (art. 15, II, Lei n.
8.213/1991).
4. Descabe reconhecer a extensão da qualidade de segurado prevista
no § 1º do citado art. 15 da Lei de Benefícios quando ausente a
hipótese legal de 120 contribuições ininterruptas.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - QUALIDADE DE
SEGURADO - RECOLHIMENTO DE MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES
ININTERRUPTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 883960>>-SP, <<REsp 1517010>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00015 INC:00002 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.