STJ — 2001165

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1350e46c8c81aabb671b0b0eab06ddd3ec75ad193d05613b0380f1f4915d7d27

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Período de graça: quando começa a contagem do prazo

Tema documentado no texto da fonte

Parar de contribuir não retira a proteção do INSS no mesmo instante. Existe um intervalo, chamado período de graça, durante o qual a pessoa continua segurada mesmo sem recolher, e é nesse intervalo que o art. 15 da Lei 8.213/1991 apoia benefícios como pensão por morte e auxílio por incapacidade, mesmo diante de uma lacuna contributiva. A dúvida mais comum

Trecho de Período de graça: quando começa a contagem do prazo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: graca, periodo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fbba97c0b4982747b921c22c39b7b982401316a1d74dee440259d885b6109cb
  • Registro documental: 1350e46c8c81aabb671b0b0eab06ddd3ec75ad193d05613b0380f1f4915d7d27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Qualidade de segurado: quando o vínculo com o INSS vale

Tema documentado no texto da fonte

Um trabalhador que ficou desempregado há oito meses sofre um acidente doméstico e fica incapacitado para o trabalho. Ele ainda tem direito a auxílio por incapacidade temporária? A resposta depende de um conceito que raramente aparece explicado em linguagem simples: a qualidade de segurado, o vínculo jurídico que liga a pessoa ao Regime Geral de Previdência

Trecho de Qualidade de segurado: quando o vínculo com o INSS vale · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: qualidade, segurado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2825f2bfefb07976389499dab73f9e6e7454ec2153ec8d99192b266e45bcd505
  • Registro documental: 1350e46c8c81aabb671b0b0eab06ddd3ec75ad193d05613b0380f1f4915d7d27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1350e46c8c81aabb671b0b0eab06ddd3ec75ad193d05613b0380f1f4915d7d27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO. EXIGIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser rejeitada a prelimina r de não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que o apelo nobre da autarquia foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do STJ, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso especial, inclusive, com menção aos trechos dos votos vencedor e vencidos, os quais delinearam o quadro fático pela Corte de origem.
  2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte, a hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições sem interrupção.
  3. Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido, registrado no CNIS, foi no período de 26/04/2016 a 1º/08/2016, enquanto o óbito ocorreu em 12/08/2018, fora do prazo de 12 meses para a manutenção do período de graça (art. 15, II, Lei n. 8.213/1991).
  4. Descabe reconhecer a extensão da qualidade de segurado prevista no § 1º do citado art. 15 da Lei de Benefícios quando ausente a hipótese legal de 120 contribuições ininterruptas.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Deve ser rejeitada a prelimina r de não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que o apelo nobre da autarquia foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do STJ, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso especial, inclusive, com menção aos trechos dos votos vencedor e vencidos, os quais delinearam o quadro fático pela Corte de origem. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte, a hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições sem interrupção. 3. Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido, registrado no CNIS, foi no período de 26/04/2016 a 1º/08/2016, enquanto o óbito ocorreu em 12/08/2018, fora do prazo de 12 meses para a manutenção do período de graça (art. 15, II, Lei n. 8.213/1991). 4. Descabe reconhecer a extensão da qualidade de segurado prevista no § 1º do citado art. 15 da Lei de Benefícios quando ausente a hipótese legal de 120 contribuições ininterruptas. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - QUALIDADE DE SEGURADO - RECOLHIMENTO DE MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS) STJ - <<AgInt no AREsp 883960>>-SP, <<REsp 1517010>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.