Recurso Especial 1.753.262, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.753.262 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, imposto de renda e retenção na fonte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.753.262 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.753.262, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00. 3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional. 4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties. 5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos. 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857485, publicado pelo tribunal em 24 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.753.262, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.753.262 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e negar provimento ao recurso especial adesivo das empresas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.753.262 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 685 da Lei 3.000/1999 e art. 98 do Código Tributário Nacional. O art. 685 da Lei 3.000/1999 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98 do Código Tributário Nacional aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.753.262 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 685 da Lei 3.000/1999. A decisão foi publicada em 24 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.753.262 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857485 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.753.262?

O art. 685 da Lei 3.000/1999, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857485, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.753.262 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857485 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.