STJ — 1736710

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c18aa8fa6858478dc5b4c24c27488b5d7424f0f4e75ac2f6bc40c0856ed68929

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. CORREÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. C onforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
  2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
  4. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem - de que houve a disponibilidade jurídica da renda, o que resultou na ocorrência do fato gerador do tributo - demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
  5. Correta a aplicação da alíquota de 25%, pois, conforme assentou o acórdão recorrido, "quando o beneficiário do acréscimo patrimonial for residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, previa o art. 685 do RIR/99 a incidência de alíquota de 25%".
  6. O Tribunal a quo entendeu incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, consignando que "o depósito noticiado nos autos só teria o condão de equiparar-se a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN e da Súmula 360 do STJ, se efetuado até a data do vencimento da obrigação tributária", entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e tampouco pode ser alterado, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. CORREÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. C onforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem - de que houve a disponibilidade jurídica da renda, o que resultou na ocorrência do fato gerador do tributo - demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 5. Correta a aplicação da alíquota de 25%, pois, conforme assentou o acórdão recorrido, "quando o beneficiário do acréscimo patrimonial for residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, previa o art. 685 do RIR/99 a incidência de alíquota de 25%". 6. O Tribunal a quo entendeu incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, consignando que "o depósito noticiado nos autos só teria o condão de equiparar-se a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN e da Súmula 360 do STJ, se efetuado até a data do vencimento da obrigação tributária", entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e tampouco pode ser alterado, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO) STJ - <<AgRg no REsp 1218496>>-RJ (DENÚNCIA ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1334112>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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