STJ — 1868269

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14807992ed417d8d4eb2beca19856c89fd381fefa5014b193ad947d48ef5df4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO. RETENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS DA VERBA DO FUNDEF. QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF, independentemente de como tenham sido obtidos pelo município (por transferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento judicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às finalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e ao desenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos respectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida retenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual.
  2. No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n. 528/DF, esta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez requerida a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme permitido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja extraída do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre o quantum devido pela União.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, dar parcial provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO. RETENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS DA VERBA DO FUNDEF. QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF, independentemente de como tenham sido obtidos pelo município (por transferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento judicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às finalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e ao desenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos respectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida retenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual. 2. No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n. 528/DF, esta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez requerida a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme permitido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja extraída do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre o quantum devido pela União. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, dar parcial provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS DA VERBA DO FUNDEF - QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE) STF - [[ADPF 528]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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