STJ — 52843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e3026ca041dc36a8b187ede6624e655a0e9a17fbb650337d441389043a44943
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ESCRIVÃ TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA.
PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA
DO REGIME DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ESTABELECIDO NO ART. 40, §
1º, II, DA CF/1988 . ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO
RE 647.827/PR. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647.827/PR, sob o rito
da repercussão geral (Tema 571), fixou a tese de que "não se aplica
a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º,
inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias
judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo
público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres
públicos ".
2. No presente caso, conforme consignado na decisão agravada, a
Corte de origem constatou que a recorrente é remunerada pelo Estado
de Goiás, inclusive com o pagamento de vencimentos, gratificações e
auxílio-alimentação, além de contribuir para o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Estaduais. Assim, constatado que a
recorrente percebe remuneração dos cofres públicos, deve ela se
submeter ao regime de aposentadoria compulsória estabelecido na
CF/1988.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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