STJ — 52843

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e3026ca041dc36a8b187ede6624e655a0e9a17fbb650337d441389043a44943

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃ TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ESTABELECIDO NO ART. 40, § 1º, II, DA CF/1988 . ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 647.827/PR. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647.827/PR, sob o rito da repercussão geral (Tema 571), fixou a tese de que "não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos ". 2. No presente caso, conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem constatou que a recorrente é remunerada pelo Estado de Goiás, inclusive com o pagamento de vencimentos, gratificações e auxílio-alimentação, além de contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Estaduais. Assim, constatado que a recorrente percebe remuneração dos cofres públicos, deve ela se submeter ao regime de aposentadoria compulsória estabelecido na CF/1988. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

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