STJ — 62279

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a3d67bde6d63a1a3d50beac00e2dd0b91984fda79d292c1e751dca945e1aabc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005. TEMA 888/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/STJ.
  2. Caso em que o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário do Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santana Catarina para que essa colenda Primeira Turma proceda novo julgamento do feito ao entendimento de que o acórdão recorrido está em desconformidade com o teor da Tese do Tema n. 888/STF.
  3. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "[é] legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" (Tema 888/STF).
  4. Evidencia-se, assim, que, ao contrário do sustentado pela autoridade coatora, o Tema 888 do STF, trazido à baila pelo impetrante, não restringe-se aos casos de aposentadoria comum, mas também aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Precedentes do STF.
  5. No caso concreto, não obstante determinados servidores da classe representada pelo Sindicato recorrente tenham que cumprir regras de transição para fazer jus à aposentadoria especial, ora prevista nos § 4° e § 4°-A a § 42-C do art. 40 da Constituição Federal, esses servidores, ao implementarem as condições à aposentadoria voluntária e optarem por não se aposentarem, fazem jus ao recebimento do abono de permanência, até optarem pela aposentadoria ou até esta ser compulsória.
  6. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 para dar provimento ao recurso em mandado de segurança do Sindicato, em virtude da sua adequação à decisão do STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005. TEMA 888/STF. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/STJ. 2. Caso em que o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário do Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santana Catarina para que essa colenda Primeira Turma proceda novo julgamento do feito ao entendimento de que o acórdão recorrido está em desconformidade com o teor da Tese do Tema n. 888/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "[é] legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" (Tema 888/STF). 4. Evidencia-se, assim, que, ao contrário do sustentado pela autoridade coatora, o Tema 888 do STF, trazido à baila pelo impetrante, não restringe-se aos casos de aposentadoria comum, mas também aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Precedentes do STF. 5. No caso concreto, não obstante determinados servidores da classe representada pelo Sindicato recorrente tenham que cumprir regras de transição para fazer jus à aposentadoria especial, ora prevista nos § 4° e § 4°-A a § 42-C do art. 40 da Constituição Federal, esses servidores, ao implementarem as condições à aposentadoria voluntária e optarem por não se aposentarem, fazem jus ao recebimento do abono de permanência, até optarem pela aposentadoria ou até esta ser compulsória. 7. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 para dar provimento ao recurso em mandado de segurança do Sindicato, em virtude da sua adequação à decisão do STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA - EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS BENEFICIADOS POR APOSENTADORIA ESPECIAL) STF - [[RE 1253262]]-SC, [[ARE 954408]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 888)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica