STJ — 61208
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS
PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A
EDIÇÃO DA EC. N. 41/2003. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
n. 924.456/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou a
orientação segundo a qual "[o]s proventos de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art.
40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade
da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação,
até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de
proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração
recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a
média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo
servidor ao regime previdenciário".
III - Concluiu que apenas os servidores que ingressaram no serviço
público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao
cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo
efetivo, regra que foi ampliada pela Emenda Constitucional n. 70
para alcançar as aposentadorias concedidas com fundamento no art.
40, § 1º, I, Constituição da República, hipótese que, até então,
submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par1
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41
- urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887
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