Recurso Especial 2.043.150, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.043.150 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada e ação individual e ação coletiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.150 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.043.150, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação individual não foi suspensa para aguardar o trâmite da ação coletiva, e a sentença da ação individual transitou em julgado antes do término da ação coletiva, impedindo a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva. 2. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor exige que o autor da ação individual requeira a suspensão da ação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva e até a data da sentença na ação individual, para se beneficiar da coisa julgada coletiva, o que não foi feito pelo recorrente. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949372, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.043.150 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.043.150 reúne

O REsp 2.043.150 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é autor da ação individual. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.043.150 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.043.150 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949372 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre coisa julgada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.043.150?

O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 32 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949372, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.043.150 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949372 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de coisa julgada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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