Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução, afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia financeiro-contábil. III. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE
CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO
CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que, em Embargos à Execução, afastou as preliminares
arguidas e determinou a realização de perícia financeiro-contábil.
III. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento,
afastando a alegação de sua inadmissibilidade, sob o fundamento que,
"no caso dos autos, insurge-se a agravante contra decisão
interlocutória proferida em embargos à execução".
IV. Tal como se consignou na decisão agravada, ela contraria
jurisprudência do STJ que, interpretando o art. 1.015 do CPC/2015,
fixou-se no sentido de que "os Embargos à Execução são ação autônoma
na qual se aplica o regime da taxatividade prevista no caput do
artigo, e não o disposto no Parágrafo Único" (STJ, AgInt no AREsp
1.543.256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/06/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.871.086/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/06/2020; REsp 1.788.769/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.911.281/CE, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023.
V. Consigne-se que, no caso, não poderia ser aplicada nem mesmo a
tese da taxatividade mitigada, consagrada pela Corte Especial no
julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque, na situação sob
exame, o acórdão recorrido foi publicado em 2017, isto é, antes do
aludido precedente da Corte Especial, cuja aplicação foi modulada,
"a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o
que aconteceu em 19/12/2018.
VI. Quanto às demais alegações, de que a decisão interlocutória
proferida na origem conteria particularidade que a enquadraria em
outras hipótese de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015,
bem como que de a orientação jurisprudencial antes referida estaria
sendo no caso aplicada retroativamente, trata-se de inovação,
porquanto tal argumentação não foi feita pela parte embargante
antes, em contrarrazões ao Recurso Especial, e nem mesmo em resposta
ao Agravo em Recurso Especial. Com efeito, "na linha dos
precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior
à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões
não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal,
a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa"
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737/SC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2022).
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC/2015)
STJ - <<REsp 1788769>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1543256>>-SP,
<<REsp 1871086>>-RJ, <<AgInt no REsp 1911281>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.