STJ — 1993087

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 002a2a18e6904bd78f4861cdb9e3cc0eb7755e70a27311ced2bcf8eb42db8676

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1026 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1026 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaração, embargos, protelatórios e recurso, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 209 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

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Âncoras do vínculo: uteis.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte indica que o presente Agravo Interno é interposto da decisão de fls. 8.352-8.364, e-STJ, que deu provimento ao Recurso Especial da União e do MPF, e que foi publicada em 1º.8.2022 (fl. 8.366, e-STJ). Os Embargos de Declaração opostos ao referido decisum foram rejeitados (fls. 8.406-8.408, e-STJ), conforme decisão publicada em 19.10.2022 (fl. 8.409, e-STJ). Considerando que, nos termos do caput do art. 1.026 do CPC/2015, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, o termo a quo para a interposição do presente Agravo Interno foi em 20.10.2022. Portanto deve ser considerado intempestivo o Agravo Interno apresentado somente em 18.7.2023, tendo em vista que foi interposto após o decurso do prazo legal (quinze dias úteis) previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015.
  2. Ressalta-se que a parte interpôs o Agravo Interno de fls. 8.412-8.415, e-STJ contra a decisão que rejeitou os Aclaratórios opostos em face da primeira decisão monocrática, que apreciou o Recurso Especial dos ora agravados. Inclusive, tal recurso já foi julgado pela Segunda Turma (fls. 8.443-8.444, e-STJ) e possui os mesmos fundamentos que são apresentados agora pelo agravante.
  3. Aplicação de multa em razão de manejo de recurso manifestamente incabível (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
  4. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A parte indica que o presente Agravo Interno é interposto da decisão de fls. 8.352-8.364, e-STJ, que deu provimento ao Recurso Especial da União e do MPF, e que foi publicada em 1º.8.2022 (fl. 8.366, e-STJ). Os Embargos de Declaração opostos ao referido decisum foram rejeitados (fls. 8.406-8.408, e-STJ), conforme decisão publicada em 19.10.2022 (fl. 8.409, e-STJ). Considerando que, nos termos do caput do art. 1.026 do CPC/2015, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, o termo a quo para a interposição do presente Agravo Interno foi em 20.10.2022. Portanto deve ser considerado intempestivo o Agravo Interno apresentado somente em 18.7.2023, tendo em vista que foi interposto após o decurso do prazo legal (quinze dias úteis) previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. Ressalta-se que a parte interpôs o Agravo Interno de fls. 8.412-8.415, e-STJ contra a decisão que rejeitou os Aclaratórios opostos em face da primeira decisão monocrática, que apreciou o Recurso Especial dos ora agravados. Inclusive, tal recurso já foi julgado pela Segunda Turma (fls. 8.443-8.444, e-STJ) e possui os mesmos fundamentos que são apresentados agora pelo agravante. 3. Aplicação de multa em razão de manejo de recurso manifestamente incabível (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.