Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1026 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaração, embargos, protelatórios e recurso, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 209 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1026 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5adc281969bfb70b4a3d32ee0282ff423b320b8dad0de3d87a3f6fd8bc4045c0 - Registro documental:
002a2a18e6904bd78f4861cdb9e3cc0eb7755e70a27311ced2bcf8eb42db8676 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: uteis.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90 - Registro documental:
002a2a18e6904bd78f4861cdb9e3cc0eb7755e70a27311ced2bcf8eb42db8676 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
002a2a18e6904bd78f4861cdb9e3cc0eb7755e70a27311ced2bcf8eb42db8676 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
002a2a18e6904bd78f4861cdb9e3cc0eb7755e70a27311ced2bcf8eb42db8676 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte indica que o presente Agravo Interno é interposto da
decisão de fls. 8.352-8.364, e-STJ, que deu provimento ao Recurso
Especial da União e do MPF, e que foi publicada em 1º.8.2022 (fl.
8.366, e-STJ). Os Embargos de Declaração opostos ao referido decisum
foram rejeitados (fls. 8.406-8.408, e-STJ), conforme decisão
publicada em 19.10.2022 (fl. 8.409, e-STJ). Considerando que, nos
termos do caput do art. 1.026 do CPC/2015, os Embargos de Declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso, o termo a quo
para a interposição do presente Agravo Interno foi em 20.10.2022.
Portanto deve ser considerado intempestivo o Agravo Interno
apresentado somente em 18.7.2023, tendo em vista que foi interposto
após o decurso do prazo legal (quinze dias úteis) previsto no art.
1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015.
- Ressalta-se que a parte interpôs o Agravo Interno de fls.
8.412-8.415, e-STJ contra a decisão que rejeitou os Aclaratórios
opostos em face da primeira decisão monocrática, que apreciou o
Recurso Especial dos ora agravados. Inclusive, tal recurso já foi
julgado pela Segunda Turma (fls. 8.443-8.444, e-STJ) e possui os
mesmos fundamentos que são apresentados agora pelo agravante.
- Aplicação de multa em razão de manejo de recurso manifestamente
incabível (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A parte indica que o presente Agravo Interno é interposto da
decisão de fls. 8.352-8.364, e-STJ, que deu provimento ao Recurso
Especial da União e do MPF, e que foi publicada em 1º.8.2022 (fl.
8.366, e-STJ). Os Embargos de Declaração opostos ao referido decisum
foram rejeitados (fls. 8.406-8.408, e-STJ), conforme decisão
publicada em 19.10.2022 (fl. 8.409, e-STJ). Considerando que, nos
termos do caput do art. 1.026 do CPC/2015, os Embargos de Declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso, o termo a quo
para a interposição do presente Agravo Interno foi em 20.10.2022.
Portanto deve ser considerado intempestivo o Agravo Interno
apresentado somente em 18.7.2023, tendo em vista que foi interposto
após o decurso do prazo legal (quinze dias úteis) previsto no art.
1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015.
2. Ressalta-se que a parte interpôs o Agravo Interno de fls.
8.412-8.415, e-STJ contra a decisão que rejeitou os Aclaratórios
opostos em face da primeira decisão monocrática, que apreciou o
Recurso Especial dos ora agravados. Inclusive, tal recurso já foi
julgado pela Segunda Turma (fls. 8.443-8.444, e-STJ) e possui os
mesmos fundamentos que são apresentados agora pelo agravante.
3. Aplicação de multa em razão de manejo de recurso manifestamente
incabível (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01021 PAR:00004
ART:01026 ART:01070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.