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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE
EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e
impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu
seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos
originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a
quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público,
admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a
teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc. II, do Código
Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em
dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a
expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar
a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do
disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008
que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do
devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da
pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta
a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito
para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante
depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da
execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se,
ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por
instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que
inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com
efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do
Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ)
- Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se
taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a
prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária,
ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito
de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de
garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à
penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp
1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
10.12.2010).
- Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a
finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário
cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp
1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.
10.2020.
- Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança
bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN,
salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais
antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário
estiver com a exigibilidade suspensa.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE
EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e
impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu
seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos
originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a
quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público,
admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a
teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc. II, do Código
Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em
dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a
expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar
a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do
disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008
que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do
devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da
pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta
a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito
para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante
depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da
execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se,
ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por
instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que
inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com
efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do
Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ)
2. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se
taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a
prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária,
ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito
de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de
garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à
penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp
1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
10.12.2010).
4. Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a
finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário
cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp
1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.
10.2020.
5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança
bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN,
salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais
antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário
estiver com a exigibilidade suspensa.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ROL TAXATIVO DO
ART. 151 DO CTN - CAUÇÃO - INIDONEIDADE)
STJ - <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378),
<<AgInt no REsp 1854357>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2001275>>-PB,
<<REsp 1775749>>-SC
(TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA OU DE FIANÇA BANCÁRIA
- INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001275>>-PB,
<<REsp 1775749>>-SC, <<AgInt no REsp 1603466>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000112
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00002 INC:00004 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.