Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação mandamental impetrada por Rassini-NHK Autopeças
Ltda. contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio
de Janeiro, por meio da qual pretende, em caráter liminar, a
suspensão dos efeitos da Lei 7.428/2016 que condiciona a fruição do
benefício fiscal de ICMS, concedido à empresa impetrante, ao
depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - do montante
equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o
valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício. Ao
final, espera seja concedida a segurança para reconhecer o direito
certo e líquido da impetrante de não recolher 10% dos seus
incentivos fiscais para o FEEF.
- Como cediço, a autoridade coatora é aquela "que detém atribuição
para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato
combatido" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 18.4.2005, p. 212).
- No caso em espécie, o ato atacado foi atribuído aos Secretários
de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, questionando-se na
presente ação a constitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016,
que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
- Desse modo, verifica-se que os Secretários de Estado da Fazenda
do Estado do Rio de Janeiro não ostentam legitimidade para figurar
no polo passivo do Mandado de Segurança, pois não é de sua
competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Nesse sentido: RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
6.11.2018.
- O art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 afirma que "denega-se o
mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Verifica-se que o atual art. 485, VI, do CPC/2015, assim consigna:
"O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual". Como se observa, ainda que
a ordem deva ser denegada, há expressa menção no caput do art. 485
do CPC/2015 que se trata de hipótese de não resolução de mérito.
Logo, deve ser feita a menção de que o feito deve ser extinto sem
resolução de mérito. Nesse sentido: RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2017; MS 23.292/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2.12.2019; e RMS 53.710/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação mandamental impetrada por Rassini-NHK Autopeças
Ltda. contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio
de Janeiro, por meio da qual pretende, em caráter liminar, a
suspensão dos efeitos da Lei 7.428/2016 que condiciona a fruição do
benefício fiscal de ICMS, concedido à empresa impetrante, ao
depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - do montante
equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o
valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício. Ao
final, espera seja concedida a segurança para reconhecer o direito
certo e líquido da impetrante de não recolher 10% dos seus
incentivos fiscais para o FEEF.
2. Como cediço, a autoridade coatora é aquela "que detém atribuição
para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato
combatido" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 18.4.2005, p. 212).
3. No caso em espécie, o ato atacado foi atribuído aos Secretários
de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, questionando-se na
presente ação a constitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016,
que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
4. Desse modo, verifica-se que os Secretários de Estado da Fazenda
do Estado do Rio de Janeiro não ostentam legitimidade para figurar
no polo passivo do Mandado de Segurança, pois não é de sua
competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Nesse sentido: RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
6.11.2018.
5. O art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 afirma que "denega-se o
mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Verifica-se que o atual art. 485, VI, do CPC/2015, assim consigna:
"O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual". Como se observa, ainda que
a ordem deva ser denegada, há expressa menção no caput do art. 485
do CPC/2015 que se trata de hipótese de não resolução de mérito.
Logo, deve ser feita a menção de que o feito deve ser extinto sem
resolução de mérito. Nesse sentido: RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2017; MS 23.292/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2.12.2019; e RMS 53.710/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUTORIDADE COATORA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<RMS 16708>>-TO
(MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - AUTORIDADE COATORA -
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - {{RMS 58354}}-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
STJ - <<RMS 38129>>-GO, <<MS 23292>>-DF, <<RMS 53710>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00006 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
***** CES-RJ CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO
ART:00148
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 70840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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