STJ — 70840

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855773
Número de registro na fonte
202300656230
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146. SHA-256 do comentário: 5d4699a394abc46c727909f3532eb2f31b6dd1e6e13c684eb0b1fc4d94a4e024.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a70c0b6e6956d7ed419587f82a01563553240b602672c5c6db90ec984fd61146
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação mandamental impetrada por Rassini-NHK Autopeças Ltda. contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual pretende, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Lei 7.428/2016 que condiciona a fruição do benefício fiscal de ICMS, concedido à empresa impetrante, ao depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício. Ao final, espera seja concedida a segurança para reconhecer o direito certo e líquido da impetrante de não recolher 10% dos seus incentivos fiscais para o FEEF.
  2. Como cediço, a autoridade coatora é aquela "que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.4.2005, p. 212).
  3. No caso em espécie, o ato atacado foi atribuído aos Secretários de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, questionando-se na presente ação a constitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
  4. Desse modo, verifica-se que os Secretários de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário. Nesse sentido: RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 6.11.2018.
  5. O art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 afirma que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Verifica-se que o atual art. 485, VI, do CPC/2015, assim consigna: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Como se observa, ainda que a ordem deva ser denegada, há expressa menção no caput do art. 485 do CPC/2015 que se trata de hipótese de não resolução de mérito. Logo, deve ser feita a menção de que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido: RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2017; MS 23.292/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2.12.2019; e RMS 53.710/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada por Rassini-NHK Autopeças Ltda. contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual pretende, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Lei 7.428/2016 que condiciona a fruição do benefício fiscal de ICMS, concedido à empresa impetrante, ao depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício. Ao final, espera seja concedida a segurança para reconhecer o direito certo e líquido da impetrante de não recolher 10% dos seus incentivos fiscais para o FEEF. 2. Como cediço, a autoridade coatora é aquela "que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.4.2005, p. 212). 3. No caso em espécie, o ato atacado foi atribuído aos Secretários de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, questionando-se na presente ação a constitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. 4. Desse modo, verifica-se que os Secretários de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário. Nesse sentido: RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 6.11.2018. 5. O art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 afirma que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Verifica-se que o atual art. 485, VI, do CPC/2015, assim consigna: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Como se observa, ainda que a ordem deva ser denegada, há expressa menção no caput do art. 485 do CPC/2015 que se trata de hipótese de não resolução de mérito. Logo, deve ser feita a menção de que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido: RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2017; MS 23.292/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2.12.2019; e RMS 53.710/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTORIDADE COATORA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<RMS 16708>>-TO (MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - {{RMS 58354}}-RJ (MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) STJ - <<RMS 38129>>-GO, <<MS 23292>>-DF, <<RMS 53710>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.