Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria pertinente ao art. 6º, caput, §1º, da LINDB, apontado
como violado, foi objeto de enfrentamento no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo, de modo que o apelo nobre preenche o requisito do
prequestionamento.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se
analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio
ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e
observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no
AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13/8/2021).
- Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da
Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental
estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo
que, em estrita observância aos princípios de proibição do
retrocesso na preservação ambiental e do tempus regis actum, a
instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se
amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
- O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a
constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior
Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da
norma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação
infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de
atuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020).
- Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A matéria pertinente ao art. 6º, caput, §1º, da LINDB, apontado
como violado, foi objeto de enfrentamento no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo, de modo que o apelo nobre preenche o requisito do
prequestionamento.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se
analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio
ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e
observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no
AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13/8/2021).
3. Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da
Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental
estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo
que, em estrita observância aos princípios de proibição do
retrocesso na preservação ambiental e do tempus regis actum, a
instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se
amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
4. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a
constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior
Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da
norma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação
infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de
atuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020).
5. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA AMBIENTAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1145207>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1382830>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1722410>>-SP
(CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE
RESERVA LEGAL - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - ANÁLISE DA
APLICAÇÃO TEMPORAL DA NORMA - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<REsp 1646193>>-SP,
<<AgInt no REsp 1717198>>-SP
(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1709241>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.