STJ — 1751881

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd41b025f9e4fa2344ca9f8ac7e73de8a1f3a31bee4ec35e3a3e479e238e9b7b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo

Tema documentado no texto da fonte

A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 31/10/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeira instância. II - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Regina Indústria e Comércio S.A. contra a União, com valor da causa atribuído em R$ 486.000,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 31/10/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeira instância. II - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Regina Indústria e Comércio S.A. contra a União, com valor da causa atribuído em R$ 486.000,32 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais e trinta e dois centavos). Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para o fim de desconstituir o título executivo que embasa a execução fiscal embargada, extinguindo a ação executiva. A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. III - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante na petição do agravo interno, estes não têm o condão de alterar a conclusão adotada na decisão ora recorrida. IV - É incontroverso nos autos que a declaração de compensação objeto de debate é do ano de 1997 (fl. 473), sendo, portanto, anterior ao marco temporal de 31/10/2003. V - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973.) VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado. VII - O fato de existir decisão judicial precária autorizativa da compensação não afasta a decadência. VIII - Com efeito, a jurisprudência do STJ está no sentido de que a concessão de liminar não impossibilita o fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita a causas interruptivas ou suspensivas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.754.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no AREsp n. 356.479/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 8/4/2016; REsp n. 1.475.188/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015,DJe 2/10/2015; AgRg no REsp n. 946.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2009, DJe 19/3/2009. IX - Assim, sendo a compensação anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, não tinha, portanto, à época, o condão de constituir o crédito tributário. Dessa forma, não efetuado o lançamento de ofício na hipótese de compensação indevida, evidencia-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS - APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345) (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - PEDIDO ANTERIOR À NOVA DISCIPLINA LEGAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1962701>>-AL, <<AgInt no REsp 1814335>>-AL, <<AgInt nos EDcl no REsp 1572542>>-SP (CONCESSÃO DE LIMINAR - LANÇAMENTO PELO FISCO PARA EVITAR A DECADÊNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1607595>>-RS, <<AgInt no REsp 1754131>>-SC, <<AgRg no AREsp 356479>>-SP, <<REsp 1475188>>-RJ, <<AgRg no REsp 946083>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.