Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 31/10/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeira instância. II - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Regina Indústria e Comércio S.A. contra a União, com valor da causa atribuído em R$ 486.000,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO. DCTF. ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 31/10/2003.
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que acolheu
os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para dar
provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido,
restabelecendo a sentença de primeira instância.
II - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por
Regina Indústria e Comércio S.A. contra a União, com valor da causa
atribuído em R$ 486.000,32 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais
e trinta e dois centavos). Na sentença, julgaram-se procedentes os
pedidos para o fim de desconstituir o título executivo que embasa a
execução fiscal embargada, extinguindo a ação executiva. A Fazenda
Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em R$
10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi
reformada.
III - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante na
petição do agravo interno, estes não têm o condão de alterar a
conclusão adotada na decisão ora recorrida.
IV - É incontroverso nos autos que a declaração de compensação
objeto de debate é do ano de 1997 (fl. 473), sendo, portanto,
anterior ao marco temporal de 31/10/2003.
V - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente
no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de
eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com
fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG,
relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973.)
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,
em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n.
135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de
lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e
sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração
tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de
defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do
débito informado.
VII - O fato de existir decisão judicial precária autorizativa da
compensação não afasta a decadência.
VIII - Com efeito, a jurisprudência do STJ está no sentido de que a
concessão de liminar não impossibilita o fisco de proceder ao
lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem
não se sujeita a causas interruptivas ou suspensivas. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp
n. 1.754.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no AREsp n. 356.479/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
5/4/2016, DJe 8/4/2016; REsp n. 1.475.188/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015,DJe 2/10/2015; AgRg
no REsp n. 946.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 3/2/2009, DJe 19/3/2009.
IX - Assim, sendo a compensação anterior ao advento da Medida
Provisória n. 135/2003, não tinha, portanto, à época, o condão de
constituir o crédito tributário. Dessa forma, não efetuado o
lançamento de ofício na hipótese de compensação indevida,
evidencia-se a decadência do direito de constituir o crédito
tributário.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO
ENCONTRO DE CONTAS - APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
(PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - PEDIDO ANTERIOR À NOVA DISCIPLINA LEGAL -
LANÇAMENTO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1962701>>-AL,
<<AgInt no REsp 1814335>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1572542>>-SP
(CONCESSÃO DE LIMINAR - LANÇAMENTO PELO FISCO PARA EVITAR A
DECADÊNCIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1607595>>-RS,
<<AgInt no REsp 1754131>>-SC, <<AgRg no AREsp 356479>>-SP,
<<REsp 1475188>>-RJ, <<AgRg no REsp 946083>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000135 ANO:2003
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.