Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do município. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da indenização fixada. Esta Corte conheceu do ag…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO
JUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda
de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade
pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do
município.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor
da indenização fixada. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia relacionada
à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assentou
que "entre a imissão provisória na posse e a realização da Perícia
Oficial transcorreram quase cinco anos, durante os quais a região
passou por relevante transformação", bem como houve significativa
valorização do imóvel decorrente "dos investimentos públicos e
privados realizados nele e em seu entorno", conforme os seguintes
trechos do acórdão recorrido: " (...) Está comprovado nos autos,
portanto, o acerto da atribuição do valor de R$23.612.050,54 para os
terrenos desapropriados na data de setembro de 2012. O quantum se
revela mais adequado do que o valor contemporâneo à Avaliação
Judicial, realizada em 2016, quando analisado diante da expressiva
valorização dos imóveis após a imissão provisória da posse do
Município e o relevante lapso temporal entre as avaliações. (...)
Por conseguinte, é de se dar provimento ao Apelo manejado pelo
Município, reformando a sentença para adotar como justa indenização
a quantia de R$23.612.050,54, da qual deverão ser descontados os
valores já antecipados pela Municipalidade."
IV - O entendimento firmado pela Corte estadual encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização
por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do
perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer
longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na
circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma
a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as
partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel
for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo
próprio expropriante, hipóteses estas observadas nos autos.
V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Dessa forma,
não há como rever a conclusão do Tribunal de origem, bem como as
premissas fáticas por ele adotadas, sem o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante a
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se:
(AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.984.286/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt no
AREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no REsp n.
1.995.633/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO
PERICIAL DO JUÍZO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2011920>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1984286>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1554756>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1995633>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.