STJ — 1330489

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5285768b64be3d87582596b394c38a98e48d6b1d6866685fc54338e1b6cf659

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PARTICULARIDADE DOS AUTOS; PERÍCIA E FEITO ANULADOS. NOVA PERÍCIA. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de Formosa/GO, em desfavor da Loteadora e Urbanizadora Impetratriz, que objetivava a imissão de posse das áreas descritas na inicial, e definição do valor indenizatório. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justi…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PARTICULARIDADE DOS AUTOS; PERÍCIA E FEITO ANULADOS. NOVA PERÍCIA. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de Formosa/GO, em desfavor da Loteadora e Urbanizadora Impetratriz, que objetivava a imissão de posse das áreas descritas na inicial, e definição do valor indenizatório. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para reduzir o valor indenizatório fixado em R$ 94,00 (noventa e quatro reais), para R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado. III - Em relação à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é certo que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, por refletir melhor o preço de mercado à época em que confeccionado. IV - Ocorre que a situação dos autos tem uma importante peculiaridade: ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo culminou por restabelecer o valor por metro quadrado em perícia que foi anulada, a pedido do Ministério Público, cujo feito também foi anulado a partir do momento em que deveria aquele ente nele intervir. V - Assim, a nova perícia é que atende os requisitos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e a própria jurisprudência desta Corte acerca da contemporaneidade. VI - Agravo interno provido, para conhecer do agravo de Loteadora e Urbanizadora Imperatriz Ltda, dando provimento ao seu recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo de Loteadora e Urbanizadora Imperatriz Ltda, dando provimento ao seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.