STJ — 937776

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd3e43401136a1510a178baca7e134e89e6afebf40aea2a200fb24b8f2e764f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, na hipótese de questão de caráter eminentemente administrativo, há de se reconhecer a incidência do artigo 191 do Código Civil, de modo que o parcelamento…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, na hipótese de questão de caráter eminentemente administrativo, há de se reconhecer a incidência do artigo 191 do Código Civil, de modo que o parcelamento da dívida já prescrita configura renúncia tácita à prescrição, legitimando a cobrança dos valores questionados. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do STJ, merece ser mantido o decisum que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer que o parcelamento da dívida já prescrita configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. III. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCELAMENTO DE DÍVIDA JÁ PRESCRITA - PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - ART. 191 DO CC/02) STJ - <<AgRg no REsp 1475455>>-SP, <<AgRg no AREsp 163869>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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