Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DO TERMO
INICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DETERMINADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AUSÊNCIA
DE LEI AUTORIZATIVA DA RENÚNCIA. RESP N. 1.925.192/RS. TEMA N.
1.109. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem
não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o
trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de
1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da
execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de
2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em
julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato
para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não
sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança
coletivo.
- A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado
somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação
da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela
jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do
recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada
pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato
para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre
que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ.
- Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a
renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do
cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste
cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o
recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o
qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados
autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática.
Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF.
- Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese
n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à
prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento
retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica,
quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso
concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DO TERMO
INICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DETERMINADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AUSÊNCIA
DE LEI AUTORIZATIVA DA RENÚNCIA. RESP N. 1.925.192/RS. TEMA N.
1.109. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem
não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o
trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de
1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da
execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de
2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em
julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato
para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não
sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança
coletivo.
2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado
somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação
da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela
jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do
recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada
pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato
para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre
que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ.
3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a
renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do
cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste
cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o
recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o
qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados
autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática.
Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF.
4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese
n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à
prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento
retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica,
quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso
concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - PAGAMENTO RETRAOTIVO - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA RECONHECE O DIREITO PLEITEADO)
STJ - <<REsp 1925192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1109)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00191
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.