STJ — 1874755

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd7a21a1417e64b7b8b727b41702f6ce18626e896e7f852da345d664f45705f4

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.874.755 do STJ: servidor público

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.874.755 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, aferição do termo inicial e renúncia da prescrição. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.874.755 do STJ: servidor público · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, publico, resp, servidor.

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Art. 191 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 191 do Código Civil organiza o regime de prescrição, renúncia, tácita e incompatíveis, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 32 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 191 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DETERMINADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA DA RENÚNCIA. RESP N. 1.925.192/RS. TEMA N. 1.109. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de 1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de 2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
  2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ.
  3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática. Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF.
  4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DETERMINADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA DA RENÚNCIA. RESP N. 1.925.192/RS. TEMA N. 1.109. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de 1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de 2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. 2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática. Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF. 4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - PAGAMENTO RETRAOTIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECONHECE O DIREITO PLEITEADO) STJ - <<REsp 1925192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1109)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.