STJ — 2261613

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 093f90399db5a4b1fc11941ca85fea0d775eaa8512b25fe8374355678b100052

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956864
Número de registro na fonte
202600786809
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261613 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 093f90399db5a4b1fc11941ca85fea0d775eaa8512b25fe8374355678b100052. SHA-256 do comentário: dcbf74d637d0a238d55d4b59e1cb23e52358e23733ed3d72f222825d1049cd0d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 191 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

Trecho de Art. 191 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7ca64fcefa7d68d701956c849391931415bb76845a336e7bdae12ade017ce31
  • Registro documental: 093f90399db5a4b1fc11941ca85fea0d775eaa8512b25fe8374355678b100052
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.874.755 do STJ: servidor público

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de 1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de 2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. 2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática. Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF. 4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860049, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.874.755 do STJ: servidor público · A fundamentação do REsp 1.874.755, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publico, servidor.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 093f90399db5a4b1fc11941ca85fea0d775eaa8512b25fe8374355678b100052
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  2. O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).
  3. Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023).
  4. No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até 29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
  6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012). 3. Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até 29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516), <<AgInt no RMS 64942>>-SC (COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1925192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1109), <<AgInt no RMS 64942>>-SC (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI, <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR, <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.