Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS
ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos
os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
- O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de
que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que
ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
25/4/2012, DJe de 2/5/2012).
- Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre
renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o
pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação
jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no
caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n.
1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito
à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados
nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até
29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o
Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi
reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares
desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se
coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da
inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo
prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação
das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e
de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 do STF e 356 do STF.
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS
ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos
os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de
que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que
ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
25/4/2012, DJe de 2/5/2012).
3. Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre
renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o
pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação
jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no
caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n.
1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023).
4. No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito
à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados
nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até
29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o
Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi
reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares
desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se
coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da
inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo
prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação
das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e
de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 do STF e 356 do STF.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516),
<<AgInt no RMS 64942>>-SC
(COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA -
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1925192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1109),
<<AgInt no RMS 64942>>-SC
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI,
<<AgInt no AREsp 2453438>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2354829>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00191
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261613 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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