STJ — 1998763

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc62964e67fe47ba2871fb96d61a03cd6d9c95d4193cd8cdd33c757193dfcec3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856752
Número de registro na fonte
202201188505
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.935.880 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.935.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora sobre faturamento e concurso de credores. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.935.880 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ART. 908 DO CPC. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA CREDITÍTICA DE DIREITO MATERIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A PREFERÊNCIA PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância, objeti vando a exclusão da Fazenda Nacional, admitida como terceira interessada na demanda. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso. II - A Corte Especial do STJ analisou tema semelhante no julgamento do EREsp…

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ART. 908 DO CPC. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA CREDITÍTICA DE DIREITO MATERIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A PREFERÊNCIA PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância, objeti vando a exclusão da Fazenda Nacional, admitida como terceira interessada na demanda. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso. II - A Corte Especial do STJ analisou tema semelhante no julgamento do EREsp n. 1.603.324/SC, de relatoria Ministro Luis Felipe Salomão. A tese prevalecente no julgado, como ressaltou o próprio Ministro relator em seu voto, é no sentido de que a Fazenda Pública tem preferência de habilitação, com reconhecimento de crédito privilegiado em execução por título extrajudicial, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. Se não houver execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. III - Na ocasião, destacou-se que, tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o CPC (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material em detrimento da preferência processual, verificada na antecipação temporal das medidas executivas. IV - Nessa perspectiva, não se coaduna com o entendimento alcançado pela Corte Especial a tese defendida no acórdão recorrido de que remanesceria à Fazenda Nacional, nos feitos executivos individuais, a penhora no rosto dos autos - do que decorreria a satisfação do crédito tributário apenas na hipótese de o valor expropriado superar os créditos do exequente originário. Com efeito, interpretando-se a controvérsia à luz do disposto no art. 186 do CTN, "também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível [...] independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar". V - Vale observar a ressalva de que "para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida", sendo que, na pendência da certificação de tais características, a solução intermediária recomenda a reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros, ficando o levantamento condicionado à demonstração de tais requisitos. VI - Nesse sentido, na linha do entendimento exarado pela Corte Especial do STJ, em que pese não seja possível, de fato, a intervenção da União no cumprimento de sentença, deve-se autorizar a habilitação do crédito tributário titularizado pela Fazenda Nacional, o qual deverá ser satisfeito conforme a preferência legal conferida ao crédito tributário, observada a ressalva de necessária demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida para levantamento dos valores derivados da expropriação. VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para determinar a habilitação do crédito tributário no Cumprimento de Sentença n. 1071421-39.2014.8.26.0100, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - FAZENDA PÚBLICA - PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<EREsp 1603324>>-SC, <<AgInt no REsp 1838866>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.