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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ART. 908 DO CPC. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA CREDITÍTICA DE DIREITO MATERIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A PREFERÊNCIA PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância, objeti vando a exclusão da Fazenda Nacional, admitida como terceira interessada na demanda. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso. II - A Corte Especial do STJ analisou tema semelhante no julgamento do EREsp…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. ART. 908 DO CPC. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA CREDITÍTICA DE DIREITO MATERIAL QUE
DEVE PREVALECER SOBRE A PREFERÊNCIA PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto
contra decisão de primeira instância, objeti vando a exclusão da
Fazenda Nacional, admitida como terceira interessada na demanda. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao
recurso.
II - A Corte Especial do STJ analisou tema semelhante no julgamento
do EREsp n. 1.603.324/SC, de relatoria Ministro Luis Felipe Salomão.
A tese prevalecente no julgado, como ressaltou o próprio Ministro
relator em seu voto, é no sentido de que a Fazenda Pública tem
preferência de habilitação, com reconhecimento de crédito
privilegiado em execução por título extrajudicial, independentemente
da existência de penhora na execução fiscal. Se não houver execução
fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor
privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do
produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
III - Na ocasião, destacou-se que, tanto o Código Civil (de 1916 e
de 2002) quanto o CPC (de 1973 e de 2015) conferem primazia às
preferências creditícias fundadas em regras de direito material em
detrimento da preferência processual, verificada na antecipação
temporal das medidas executivas.
IV - Nessa perspectiva, não se coaduna com o entendimento alcançado
pela Corte Especial a tese defendida no acórdão recorrido de que
remanesceria à Fazenda Nacional, nos feitos executivos individuais,
a penhora no rosto dos autos - do que decorreria a satisfação do
crédito tributário apenas na hipótese de o valor expropriado superar
os créditos do exequente originário. Com efeito, interpretando-se a
controvérsia à luz do disposto no art. 186 do CTN, "também no
concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a
satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível [...]
independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo
produto da alienação se pretende arrecadar".
V - Vale observar a ressalva de que "para garantir o levantamento de
valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos
autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito
tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da
certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que
reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de
propiciar a quitação efetiva da dívida", sendo que, na pendência da
certificação de tais características, a solução intermediária
recomenda a reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora
levada a efeito em execução de terceiros, ficando o levantamento
condicionado à demonstração de tais requisitos.
VI - Nesse sentido, na linha do entendimento exarado pela Corte
Especial do STJ, em que pese não seja possível, de fato, a
intervenção da União no cumprimento de sentença, deve-se autorizar a
habilitação do crédito tributário titularizado pela Fazenda
Nacional, o qual deverá ser satisfeito conforme a preferência legal
conferida ao crédito tributário, observada a ressalva de necessária
demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da
dívida para levantamento dos valores derivados da expropriação.
VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido,
para determinar a habilitação do crédito tributário no Cumprimento
de Sentença n. 1071421-39.2014.8.26.0100, nos termos da
fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE - FAZENDA PÚBLICA - PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO)
STJ - <<EREsp 1603324>>-SC, <<AgInt no REsp 1838866>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00711
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00908
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00186 ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.