Recurso Especial 1.935.880, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.935.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora sobre faturamento e concurso de credores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.935.880 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.935.880, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve penhora sobre o faturamento da empresa executada no percentual de 1%, apesar do reconhecimento de existência de múltiplas constrições anteriores que, somadas, já ultrapassavam o limite jurisprudencial de 30% do faturamento da empresa. A recorrente pleiteia a suspensão da nova penhora em razão da preferência do credor anterior e da inviabilidade econômica decorrente da cumulação das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa executada quando constrição anterior e preferencial já alcança o limite considerado compatível com a preservação da atividade empresarial; e (ii) estabelecer se a coexistência de penhoras simultâneas sobre faturamento viola a ordem de preferência entre credores prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pois a discussão recai sobre as consequências legais decorrentes de fato incontroverso reconhecido pelo acórdão recorrido, consistente na existência de múltiplas penhoras que extrapolam o limite de 30% do faturamento da executada. 4. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita, uma vez que a tese relativa à ordem de preferência no concurso de credores foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional prevista no art. 866 do CPC e deve observar o princípio da preservação da empresa, de modo a não comprometer a continuidade da atividade econômica, os empregos e a função social da empresa. 6. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem necessidade de exaurimento prévio de diligências, desde que respeitado o princípio da menor onerosidade e preservada a viabilidade econômica da empresa executada. 7. A ordem de preferência entre credores deve ser observada nas hipóteses de pluralidade de penhoras, prevalecendo, entre credores quirografários, a anterioridade da constrição judicial. 8. A existência de penhora anterior sobre o faturamento em percentual que já atinge o limite tolerável de constrição impede a imposição de nova penhora simultânea por credor posterior, ainda que em percentual reduzido, sob pena de violação da ordem legal de preferência e agravamento excessivo da situação financeira da executada. 9. O credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua satisfação deve aguardar a quitação da constrição preferencial anteriormente estabelecida, podendo apenas resguardar sua posição mediante registro da penhora. 10. A manutenção de penhora adicional de 1% sobre faturamento já integralmente comprometido por constrição anterior viola os arts. 908 e 909 do CPC e compromete a preservação da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382569, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.935.880, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.935.880 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.935.880 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, art. 866 do Código de Processo Civil de 2015, art. 908 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 909 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 797 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 60 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 909 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.935.880 reúne
O REsp 1.935.880 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.935.880 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 797 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.935.880 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382569 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.935.880?
O art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 60 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382569, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.935.880 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382569 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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