Recurso Especial 2.262.241, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.262.241 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de cumprimento de sentença, terceiro credor concorrente e causas interruptivas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.241 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.262.241, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória de crédito condominial, sob o fundamento de que o credor, embora não tivesse promovido o cumprimento de sentença, habilitou tempestivamente o crédito em concurso singular de credores instaurado em processo diverso, ato reputado suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. 2. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e inteligível, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte. A jurisprudência do STJ repele a confusão entre julgamento desfavorável e negativa de prestação jurisdicional. 3. O credor concorrente no concurso singular, cuja esfera jurídica de satisfação creditícia é diretamente afetada pela manutenção de crédito rival reputado prescrito, detém legitimidade para suscitar a prescrição que lhe aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil. Nessa hipótese, o prejuízo transcende o plano meramente econômico e se projeta imediatamente sobre a própria conformação jurídica do concurso entre credores. 4. A habilitação de crédito prevista nos arts. 908 e 909 do CPC integra o regime processual do "concurso singular de credores" e se destina à definição da preferência e da anterioridade sobre o produto da penhora. Tal providência não se confunde, em sentido técnico, com o exercício da pretensão executória fundada em título judicial, que reclama a instauração do cumprimento de sentença e se submete ao respectivo regime prescricional. 5. As causas interruptivas da prescrição são taxativas. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.569.592/MT, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou compreensão de que o art. 202, IV, do Código Civil reclama enquadramento estrito e não autoriza interpretação ampliativa para atribuir efeito interruptivo a habilitação de crédito que não corresponda, em termos rigorosos, à hipótese legalmente prevista. A ratio decidendi do precedente incide sobre a espécie, na qual se pretendeu conferir efeito interruptivo à simples habilitação de crédito fundado em título judicial, sem prévio cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 150 do STF, afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o trânsito em julgado da sentença condenatória não cria pretensão nova, razão pela qual não se pode admitir, fora das hipóteses legais, a neutralização do prazo prescricional da pretensão executória por ato processual estranho ao regime material da interrupção da prescrição. 7. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 202, IV, do Código Civil à hipótese dos autos, e fixados pela origem os marcos fáticos relevantes (a saber: trânsito em julgado da sentença, ausência de cumprimento de sentença e subsequente habilitação em concurso singular), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do crédito condominial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020534, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.262.241, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.262.241 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.262.241 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 202 do Código Civil de 2002, art. 908 do Código de Processo Civil de 2015, art. 193 do Código Civil de 2002 e art. 909 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 202 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.262.241
O julgamento invoca Súmula 150 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.262.241 reúne
O REsp 2.262.241 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é causas interruptivas da prescrição. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.262.241 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.262.241 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1020534 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ausência de cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.262.241?
A Súmula 150 do STF, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ausência de cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.262.241 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020534 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ausência de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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