Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais a recorrente pretende a anulação do crédito tributário referente a débito de CSLL do ano-calendário de 2001, acrescido da respectiva multa de ofício. II - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, vigente à época dos fatos geradores que ensejaram a autuação sofrida pela recorrente. De forma sucinta, o ágio pode ser conceituado como sendo um preço adicional ao cust…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos
quais a recorrente pretende a anulação do crédito tributário
referente a débito de CSLL do ano-calendário de 2001, acrescido da
respectiva multa de ofício.
II - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do
ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, vigente à época dos
fatos geradores que ensejaram a autuação sofrida pela recorrente.
De forma sucinta, o ágio pode ser conceituado como sendo um preço
adicional ao custo de aquisição de participação societária,
representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o
valor contábil do investimento adquirido, justificada pela
perspectiva de obtenção de receitas futuras.
III - Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível
de amortização na apuração de resultado da empresa investidora,
impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a
rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da
sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma
vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da
empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora.
IV - Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma
distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio
ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais
anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou
liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o
registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da
alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo
de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra
ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada
pela investidora.
V - À época da edição do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não existia a
figura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista com o
advento da Constituição Federal de 1988, ao ser instituída por meio
da Lei n. 1.689/1988. Por óbvio, a redação do art. 25 do Decreto-Lei
n. 1.598/1977 poderia ser alterada para que nele constasse o IRPJ,
porém o legislador optou pela previsão contida no art. 57 da Lei n.
8.981/1995.
VI - O montante tributável, no caso da CSLL, será definido pelo
resultado do exercício social antes da provisão para pagamento do
imposto de renda, previsto na demonstração do resultado do exercício
da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 7.689/1988.
O art. 57 da Lei n. 8.981/1995, por sua vez, estende à CSLL as
normas de apuração do IRPJ, de tal sorte serem perfeitamente
aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do
lucro real, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992.
VII - Com efeito, é inegável a determinação legal para que a
apuração do montante devido a título de CSLL seja realizada de
acordo com as normas aplicáveis ao IRPJ, sendo justamente neste
momento (da apuração) em que devem ser observadas as regras que
disciplinam as provisões, despesas dedutíveis, adições e outros
aspectos pertinentes aos registros contábeis.
VIII - Outrossim, ainda que fosse o caso de não observar o art. 57
da Lei n. 8.981/1995 na apuração da CSLL, cabe esclarecer que é
imprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução
da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida
contribuição. A necessidade de autorização legal decorre da premissa
de que, em regra, a despesa não é dedutível. Portanto, a dedução
não poderia ser autorizada diante do silêncio da lei, sob pena de
afronta direta ao art. 111 do CTN. De todo modo, acerca da aplicação
do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é sólida em admitir as regras de dedução de
despesas e custos para fins de apuração do lucro real à CSLL: AgRg
no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015, REsp n.
1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
IX - A correção do valor devido pela Delegacia de Julgamento,
decorrente da decisão administrativa, não configura violação do art.
142 do CTN. Na realidade, o Código Tributário Nacional autoriza
expressamente, por meio do seu art. 145, a alteração do lançamento
na hipótese em que o sujeito passivo apresenta impugnação
administrativa. Cabe à Delegacia de Julgamento a competência para a
apreciação da impugnação ofertada, poderá, ainda, promover a revisão
do lançamento tributário, caso acolhidos os argumentos do sujeito
passivo, sem que isso configure nulidade.
X - No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de
apelação da ora recorrente, concluiu que a alteração do lançamento
realizada pela Delegacia Regional de Julgamento significou mera
adequação da base de cálculo, mediante cálculo aritmético. Deveras,
não é possível, na via estreita do recurso especial, a análise da
alegação de que a retificação ocorrida não tratou do simples decote
da parcela excedente do crédito tributário, tampouco a alteração da
premissa estabelecida pela Corte de origem, pois o óbice da Súmula
n. 7 do STJ impede o reexame fático-probatório juntado aos autos.
XI - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgRg no AREsp 473592>>-RJ, <<REsp 1531477>>-PR
(EXECUÇÃO FISCAL. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1704550>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1426290>>-SP, <<AREsp 1586533>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00020 ART:00025
- LEG:FED LEI:001689 ANO:1988
- LEG:FED LEI:007689 ANO:1988
ART:00002
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00057
- LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
ART:00007 ART:00008
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 ART:00142 ART:00145
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.