Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. II. A revisão do entendimento do Tribunal de o…
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.
I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade
para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas,
podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais,
testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se
considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da
sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no
processo.
II. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à
ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial
acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. O STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as
alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da
Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n.
8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015,
DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de
14/12/2015.
VI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser
deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo
pagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992 .
VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - FACULDADE DO JUIZ - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP
(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no REsp 1841359>>-PR
(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - BASE DE
CÁLCULO - APURAÇÃO - LUCRO REAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 473592>>-RJ, <<REsp 1531477>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00435 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
ART:00007 ART:00008
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.