Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. I. Conforme jurisprudência do STJ, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535…
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.
I. Conforme jurisprudência do STJ, o agravo interno não é o recurso
cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática,
pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a
aplicação do princípio da fungibilidade.
II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
III. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade
para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas,
podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais,
testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se
considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da
sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no
processo.
IV. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à
ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial
e no julgamento antecipado da lide e a discussão quanto à
suficiência ou insuficiência das provas colacionadas acaba por
demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as
alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da
Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n.
8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015,
DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de
14/12/2015.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - DEDUÇÃO DE DESPESAS - BASE DE
CÁLCULO - APURAÇÃO PELO LUCRO REAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 473592>>-RJ, <<REsp 1531477>>-PR
(PRODUÇÃO DE PROVAS - CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE -
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1265686>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
ART:00007 ART:00008
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00057
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00044
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.