Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um de seus representados; e de danos morais, também no mesmo valor, para cada subst…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE
SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de danos
materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um de
seus representados; e de danos morais, também no mesmo valor, para
cada substituído. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "No mérito, a parte autora alega, em síntese,
que houve ilicitude e abuso de autoridade na Recomendação nº
09/2010, expedida pelo Ministério Público Federal, endereçada às
instituições financeiras, recomendando que não se concedessem
financiamentos públicos agrícolas nas áreas que ali relaciona,
reconhecidas como de ocupação tradicional indígena, sob fundamento
de ter extrapolado a finalidade prevista na Lei Complementar n.
75/1993. Todavia, da análise dos autos, depreende-se não ter sido
demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no encaminhamento
da Recomendação nº 09/2010 às instituições financeiras, dado ter
sido respaldada pelo artigo 129, inciso V, da Constituição Federal e
pelo artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/1993, não
havendo, por tais razões, comprovação do fato constitutivo do
direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, motivo pelo qual denota-se que o autor não
se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando mantida a r. sentença
tal como lançada. [...] Releva afirmar, ainda, que o autor não
comprovou que a Recomendação em questão tenha inviabilizado a
atividade da classe produtora filiada a ele, visto que, segundo o
que consta dos autos, apenas no início do cumprimento da
Recomendação pelos Bancos houve certa dificuldade na interpretação
do documento, levando alguns produtores a apresentar documento
comprobatório de que não atuavam em terra indígena demarcada, e que
logo já não mais exigiam tal documento. [...] Note-se, neste ponto,
que a prova desses fatos deve ser unicamente documental (negativas
de fornecimento de empréstimos sob o fundamento da Recomendação em
apreço), não bastando para tal fim - e por tal motivo foi indeferida
- a prova testemunhal."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED REC:000009 ANO:2010
(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPU)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00129 INC:00005
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ART:00006 INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.