Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de diferenças que teria direito com o reenquadramento de seu cargo. Na sentença julgou-se o processo extinto ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência da prescrição. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o
recebimento de diferenças que teria direito com o reenquadramento de
seu cargo. Na sentença julgou-se o processo extinto ante o
reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para afastar a ocorrência da prescrição.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.
1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese,
correspondente ao Tema 880, no seguinte sentido: "A partir da
vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604,
dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art.
475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível,
para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela
parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual
documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido
dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação
tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim,
sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas
em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente
do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros
documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a
responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do
lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF."
III - Contudo, ao realizar a modulação de efeitos, a Primeira Seção
desta Corte Superior assim prescreveu: "Os efeitos decorrentes dos
comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de
30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta
firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente
os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/6/2018).
IV - Concluiu, portanto, a Primeira Seção que as decisões
transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, teriam seu prazo
prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desconhece
que estivessem dependendo do fornecimento, pelo devedor, de
documentos ou fichas financeiras.
V - No caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou que a decisão
objeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em
23/3/2011, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o efetivo
reenquadramento na carreira da parte autora somente foi realizado em
outubro de 2012, dando início ao prazo prescricional para a
cobrança da diferença de valores antes da realização do
reenquadramento funcional.
VI - Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em setembro de
2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional
quinquenal.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACERTAMENTO DE CONTA EXEQUENDA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE
EXECUTADA - CPC/73 - DEMORA - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(MODULAÇÃO DE EFEITOS - DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/03/16
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS
FINANCEIRAS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.