STJ — 2077053

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a0746f6b0f3547c07034c45389bac194e179ab3b8b334d351dfa74f32c15080

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de diferenças que teria direito com o reenquadramento de seu cargo. Na sentença julgou-se o processo extinto ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência da prescrição. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de diferenças que teria direito com o reenquadramento de seu cargo. Na sentença julgou-se o processo extinto ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência da prescrição. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese, correspondente ao Tema 880, no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF." III - Contudo, ao realizar a modulação de efeitos, a Primeira Seção desta Corte Superior assim prescreveu: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/6/2018). IV - Concluiu, portanto, a Primeira Seção que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desconhece que estivessem dependendo do fornecimento, pelo devedor, de documentos ou fichas financeiras. V - No caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou que a decisão objeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 23/3/2011, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o efetivo reenquadramento na carreira da parte autora somente foi realizado em outubro de 2012, dando início ao prazo prescricional para a cobrança da diferença de valores antes da realização do reenquadramento funcional. VI - Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em setembro de 2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACERTAMENTO DE CONTA EXEQUENDA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXECUTADA - CPC/73 - DEMORA - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880) (MODULAÇÃO DE EFEITOS - DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/03/16 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS) STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.