STJ — 2068131

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d36fecbbf0d268838ef6d9ebedd4ac9ab38708436c7dee54d554fc37ced27983

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à apontada violação dos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu.
  3. O Tribunal a quo examinou a questão também com base no art. 100 da Constituição Federal, sendo que a parte recorrente não interpôs o recurso cabível, o que atrai, como fundamento adicional a obstar o conhecimento do Especial, o óbice da Súmula 126/STJ.
  4. Não se aplica o art. 1.032 do CPC/2015 ("Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional."), pois o Recurso Especial não versa sobre questão constitucional.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à apontada violação dos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu. 3. O Tribunal a quo examinou a questão também com base no art. 100 da Constituição Federal, sendo que a parte recorrente não interpôs o recurso cabível, o que atrai, como fundamento adicional a obstar o conhecimento do Especial, o óbice da Súmula 126/STJ. 4. Não se aplica o art. 1.032 do CPC/2015 ("Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional."), pois o Recurso Especial não versa sobre questão constitucional. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL SOBRE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1904897>>-RJ, <<AgInt no REsp 1651768>>-PR, <<REsp 1750708>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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