STJ — 21115

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cdf1556483d147782668e2edbb05e9e7dcbaf074af7240f136eaccda2d67c91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na inclusão das impetrantes no Cadastro de Empregadores que submetem seus trabalhadores a condições análogas à de escravo.
  2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (MS n. 19.123/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/9/2021). Nesse mesmo sentido: MS n. 21.712/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/5/2021.
  3. Mantida incólume a decisão agravada que denegou a segurança, sem a resolução do mérito, em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na inclusão das impetrantes no Cadastro de Empregadores que submetem seus trabalhadores a condições análogas à de escravo. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (MS n. 19.123/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/9/2021). Nesse mesmo sentido: MS n. 21.712/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/5/2021. 3. Mantida incólume a decisão agravada que denegou a segurança, sem a resolução do mérito, em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO - MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<MS 19123>>-DF, <<MS 21712>>-DF, <<MS 19793>>-DF, <<MS 21116>>-DF, <<MS 20362>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.