Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe ação rescisória quando o julgado rescin…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO
CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo considera
fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente
ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial, tratando-se de um erro de percepção e não
de um critério interpretativo do juiz.
III - In casu, a decisão rescindenda analisou a certidão sobre a
qual se alega erro de fato, com pronunciamento e instauração da
controvérsia sobre o objeto da rescisória. Acertada a extinção do
processo, sem resolução de mérito, sob pena de possibilitar a
utilização da ação rescisória como vedado instrumento recursal, com
prazo de validade de dois anos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AR 6793>>-DF, <<AR 4555>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00008 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.