STJ — 18453

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd14749ffdeef8be1058f0b8d3a3593737c11bbeecc669601d209dc00937e6e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
  2. Ocorrência de omissão quanto ao tema remanescente apontado na inicial do mandado de segurança, qual seja, a nulidade do ato que cancelou a anistia do impetrante diante da ausência de apreciação do caso pela Comissão de Anistia.
  3. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022).
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. Ocorrência de omissão quanto ao tema remanescente apontado na inicial do mandado de segurança, qual seja, a nulidade do ato que cancelou a anistia do impetrante diante da ausência de apreciação do caso pela Comissão de Anistia. 3. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - CANCELAMENTO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE) STJ - <<MS 19556>>-DF, <<MS 19516>>-DF, <<MS 20163>>-DF, <<MS 18562>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.