STJ — 17607

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 325cf19c71e1d1d9eba53695d8e733c2feddd722a71b597498c9066b530f8795

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. DESPACHO DE ABERTURA DE PROCESSO REVISIONAL. NULIDADE AUSENTE . ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).
  2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário ".
  3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão proferido em mandado de segurança que adotara a linha de pensamento segundo a qual a administração não poderia efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício fora concedido há mais de 5 anos do ato da autoridade.
  4. Do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto.
  5. Quanto ao pedido remanescente, qual seja, o de nulidade da abertura de processo para anulação da anistia da parte impetrante, uma vez que, na ótica da parte autora, não teria havido apreciação do caso pela Comissão de Anistia, houve, na espécie, somente despacho autorizador da abertura de processo de revisão. Não há indicação nos autos de que o procedimento tenha sido levado a seus termos, com eventual ausência de manifestação da Comissão de Anistia. A parte autora optou por lançar mão do mandado de segurança quando o procedimento ainda estava em seu estágio inicial, limitado ao despacho de abertura da revisão de anistia (Despacho MJ 652, publicado no DOU 29/7/2011). Não há ato ilegal no ponto.
  6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Denegação da ordem quanto à pretensão remanescente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. DESPACHO DE ABERTURA DE PROCESSO REVISIONAL. NULIDADE AUSENTE . ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020). 2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário ". 3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão proferido em mandado de segurança que adotara a linha de pensamento segundo a qual a administração não poderia efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício fora concedido há mais de 5 anos do ato da autoridade. 4. Do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 5. Quanto ao pedido remanescente, qual seja, o de nulidade da abertura de processo para anulação da anistia da parte impetrante, uma vez que, na ótica da parte autora, não teria havido apreciação do caso pela Comissão de Anistia, houve, na espécie, somente despacho autorizador da abertura de processo de revisão. Não há indicação nos autos de que o procedimento tenha sido levado a seus termos, com eventual ausência de manifestação da Comissão de Anistia. A parte autora optou por lançar mão do mandado de segurança quando o procedimento ainda estava em seu estágio inicial, limitado ao despacho de abertura da revisão de anistia (Despacho MJ 652, publicado no DOU 29/7/2011). Não há ato ilegal no ponto. 6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Denegação da ordem quanto à pretensão remanescente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a decadência e denegar a ordem quanto à pretensão remanescente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (PROCESSOS DE ANULAÇÃO DE ANISTIA - FALTA DE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE) STJ - <<MS 19516>>-DF, <<MS 18562>>-DF, <<MS 19556>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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