Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE MANTEVE O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, cumpre registrar que a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há
razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte
tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a
conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade,
da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt
nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
- É assente nesta Corte de Justiça que não cabem os recursos de
agravo regimental e de agravo interno contra despacho sem conteúdo
decisório, a teor do contido no art. 1.001 do Código de Processo
Civil, como nos casos de inclusão, ou não, do feito em sessão de
julgamento virtual.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE MANTEVE O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há
razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte
tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a
conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade,
da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt
nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
2. É assente nesta Corte de Justiça que não cabem os recursos de
agravo regimental e de agravo interno contra despacho sem conteúdo
decisório, a teor do contido no art. 1.001 do Código de Processo
Civil, como nos casos de inclusão, ou não, do feito em sessão de
julgamento virtual.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETIRADA DE PROCESSO DA PAUTA - DESNECESSIDADE - SESSÃO VIRTUAL -
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1491860>>-SP
(PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO
VIRTUAL - NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RtPaut no HC 707060>>-RS,
<<AgRg no RtPaut no AREsp 2186572>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1551221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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