Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E
OS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante pretende, na verdade, o simples reexame de aspectos
concretos da causa, defendendo que a decisão de primeiro grau não
teria julgado extinta a execução, o que nem mesmo é objeto da
divergência. Tal questionamento fático, específico deste processo e
adotado pela ora agravante como premissa recursal, não autoriza o
processamento dos presentes embargos de divergência, cabíveis apenas
para discutir conflito de teses jurídicas.
- Divergência não verificada, tendo em vista que, neste processo, a
decisão de primeiro grau expressamente extinguiu a execução nos
termos do art. 924, II ("a obrigação for satisfeita"), do CPC/2015
(e-STJ fls. 333/334). Por outro lado, em todos os paradigmas
específicos (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, AgInt no AREsp n.
2.098.834/RJ, AgInts nos EREsp n. 1.850.171/PA e 1.712.490/MG), foi
acolhida a tese de que o recurso de apelação é o adequado para o
caso de extinção do cumprimento de sentença, mesmo entendimento
adotado no acórdão embargado.
- Se a decisão de primeiro grau eventualmente errou ao extinguir a
execução, tal questão também não é objeto da divergência, sendo
certo ainda que decorreu do exame das circunstâncias
fático-jurídicas específicas destes autos, que não se comunicam com
os paradigmas.
- Nestes embargos, a ora agravante deixou de comparar, ponto a
ponto, o acórdão embargado com os paradigmas. Ao longo das razões
dos embargos de divergência, apenas reproduziu ementas e trechos de
votos dos paradigmas, o que é insuficiente para revelar o
indispensável requisito de cotejo analítico.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E
OS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A agravante pretende, na verdade, o simples reexame de aspectos
concretos da causa, defendendo que a decisão de primeiro grau não
teria julgado extinta a execução, o que nem mesmo é objeto da
divergência. Tal questionamento fático, específico deste processo e
adotado pela ora agravante como premissa recursal, não autoriza o
processamento dos presentes embargos de divergência, cabíveis apenas
para discutir conflito de teses jurídicas.
2. Divergência não verificada, tendo em vista que, neste processo, a
decisão de primeiro grau expressamente extinguiu a execução nos
termos do art. 924, II ("a obrigação for satisfeita"), do CPC/2015
(e-STJ fls. 333/334). Por outro lado, em todos os paradigmas
específicos (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, AgInt no AREsp n.
2.098.834/RJ, AgInts nos EREsp n. 1.850.171/PA e 1.712.490/MG), foi
acolhida a tese de que o recurso de apelação é o adequado para o
caso de extinção do cumprimento de sentença, mesmo entendimento
adotado no acórdão embargado.
3. Se a decisão de primeiro grau eventualmente errou ao extinguir a
execução, tal questão também não é objeto da divergência, sendo
certo ainda que decorreu do exame das circunstâncias
fático-jurídicas específicas destes autos, que não se comunicam com
os paradigmas.
4. Nestes embargos, a ora agravante deixou de comparar, ponto a
ponto, o acórdão embargado com os paradigmas. Ao longo das razões
dos embargos de divergência, apenas reproduziu ementas e trechos de
votos dos paradigmas, o que é insuficiente para revelar o
indispensável requisito de cotejo analítico.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.