STJ — 2041188

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f692e0df8a194e5c36a1250dd4b0b573fdd0227dd63907906f1be580fc05a4de

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante pretende, na verdade, o simples reexame de aspectos concretos da causa, defendendo que a decisão de primeiro grau não teria julgado extinta a execução, o que nem mesmo é objeto da divergência. Tal questionamento fático, específico deste processo e adotado pela ora agravante como premissa recursal, não autoriza o processamento dos presentes embargos de divergência, cabíveis apenas para discutir conflito de teses jurídicas.
  2. Divergência não verificada, tendo em vista que, neste processo, a decisão de primeiro grau expressamente extinguiu a execução nos termos do art. 924, II ("a obrigação for satisfeita"), do CPC/2015 (e-STJ fls. 333/334). Por outro lado, em todos os paradigmas específicos (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, AgInts nos EREsp n. 1.850.171/PA e 1.712.490/MG), foi acolhida a tese de que o recurso de apelação é o adequado para o caso de extinção do cumprimento de sentença, mesmo entendimento adotado no acórdão embargado.
  3. Se a decisão de primeiro grau eventualmente errou ao extinguir a execução, tal questão também não é objeto da divergência, sendo certo ainda que decorreu do exame das circunstâncias fático-jurídicas específicas destes autos, que não se comunicam com os paradigmas.
  4. Nestes embargos, a ora agravante deixou de comparar, ponto a ponto, o acórdão embargado com os paradigmas. Ao longo das razões dos embargos de divergência, apenas reproduziu ementas e trechos de votos dos paradigmas, o que é insuficiente para revelar o indispensável requisito de cotejo analítico.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. A agravante pretende, na verdade, o simples reexame de aspectos concretos da causa, defendendo que a decisão de primeiro grau não teria julgado extinta a execução, o que nem mesmo é objeto da divergência. Tal questionamento fático, específico deste processo e adotado pela ora agravante como premissa recursal, não autoriza o processamento dos presentes embargos de divergência, cabíveis apenas para discutir conflito de teses jurídicas. 2. Divergência não verificada, tendo em vista que, neste processo, a decisão de primeiro grau expressamente extinguiu a execução nos termos do art. 924, II ("a obrigação for satisfeita"), do CPC/2015 (e-STJ fls. 333/334). Por outro lado, em todos os paradigmas específicos (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, AgInts nos EREsp n. 1.850.171/PA e 1.712.490/MG), foi acolhida a tese de que o recurso de apelação é o adequado para o caso de extinção do cumprimento de sentença, mesmo entendimento adotado no acórdão embargado. 3. Se a decisão de primeiro grau eventualmente errou ao extinguir a execução, tal questão também não é objeto da divergência, sendo certo ainda que decorreu do exame das circunstâncias fático-jurídicas específicas destes autos, que não se comunicam com os paradigmas. 4. Nestes embargos, a ora agravante deixou de comparar, ponto a ponto, o acórdão embargado com os paradigmas. Ao longo das razões dos embargos de divergência, apenas reproduziu ementas e trechos de votos dos paradigmas, o que é insuficiente para revelar o indispensável requisito de cotejo analítico. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.