STJ — 102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39d862430d0db06b8c530c5189d0c6c27a03ec11c1850b736ee6a68df655124

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO CANETA AZUL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo regimental em que se pleiteia a decretação da nulidade das provas obtidas em decorrência da implementação da quebra do sigilo telefônico e telemático do agravante, bem como dos elementos obtidos em virtude da busca realizada em sua residência e em seu ambiente profissional.
  2. A avaliação quanto ao eventual excesso de prazo mostra-se irrelevante, já que o periculum in mora não figura como requisito legal para a quebra do sigilo de dados telemáticos ou do registro histórico das comunicações telefônicas, mormente porque o período da medida limitou-se ao intervalo que coincide com o dos fatos apurados, conforme movimentação financeira identificada. Presentes não apenas os requisitos da Lei n. 9.296/1996 como também da Lei n. 12.965/2014.
  3. A despeito de ser a casa asilo inviolável por mandamento constitucional (art. 5º, IX), o mesmo texto prevê hipóteses de sua excepcional relativização.
  4. Estando demonstradas as fundadas razões pela presença suficiente de indícios de autoria e materialidade, e considerando-se a natureza dos crimes apurados, foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida.
  5. Inexiste critério aritmético cartesiano a aferir a razoabilidade temporal para a apreensão de elementos de convicção da prática ou não de delitos. Em especial, destaco que a investigação apresentou nove hipóteses investigativas; algumas delas cujos delitos não possuem data identificada, mas todas elas relacionadas à prática de corrupção passiva pelo agravante, em complexa rede de ações.
  6. Revela-se acentuado o perigo de ineficácia da medida de busca em ambiente domiciliar ou quebra de sigilo de dados quando o investigado, cujos direitos individuais estão sendo relativizados, toma prévio conhecimento da sua realização.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO CANETA AZUL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de agravo regimental em que se pleiteia a decretação da nulidade das provas obtidas em decorrência da implementação da quebra do sigilo telefônico e telemático do agravante, bem como dos elementos obtidos em virtude da busca realizada em sua residência e em seu ambiente profissional. 2. A avaliação quanto ao eventual excesso de prazo mostra-se irrelevante, já que o periculum in mora não figura como requisito legal para a quebra do sigilo de dados telemáticos ou do registro histórico das comunicações telefônicas, mormente porque o período da medida limitou-se ao intervalo que coincide com o dos fatos apurados, conforme movimentação financeira identificada. Presentes não apenas os requisitos da Lei n. 9.296/1996 como também da Lei n. 12.965/2014. 4. A despeito de ser a casa asilo inviolável por mandamento constitucional (art. 5º, IX), o mesmo texto prevê hipóteses de sua excepcional relativização. 5. Estando demonstradas as fundadas razões pela presença suficiente de indícios de autoria e materialidade, e considerando-se a natureza dos crimes apurados, foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida. 6. Inexiste critério aritmético cartesiano a aferir a razoabilidade temporal para a apreensão de elementos de convicção da prática ou não de delitos. Em especial, destaco que a investigação apresentou nove hipóteses investigativas; algumas delas cujos delitos não possuem data identificada, mas todas elas relacionadas à prática de corrupção passiva pelo agravante, em complexa rede de ações. 7. Revela-se acentuado o perigo de ineficácia da medida de busca em ambiente domiciliar ou quebra de sigilo de dados quando o investigado, cujos direitos individuais estão sendo relativizados, toma prévio conhecimento da sua realização. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA) STF - [[Pet-AgR 9477]], [[HC-AgR 190476]], [[AgRg na CauInomCrim 60]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.