Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO
PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A vetorial conduta social corresponde ao comportamento do réu no
seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração
negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). Na hipótese, as
instâncias ordinárias lograram demonstrar o desvio comportamental do
paciente em sociedade e em sua vizinhança, tendo em vista que, além
de o requerente ser integrante de "gangue" temida na região, suas
reiteradas condutas delitivas aterrorizavam a população (e-STJ fl.
34), conforme depoimentos reproduzidos no voto condutor do acórdão
impugnado.
- No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da
análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais
e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na
espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de que as
condutas do requerente demonstram a sua insensibilidade e
perversidade, diz-se isso porque: i) o revisionando escolheu cometer
o crime em local no qual se encontravam várias crianças e
adolescentes em momento de lazer; ii) colocou diversas pessoas em
risco de vida e iii) induziu e auxiliou materialmente George dos
Remedios Alves, à época menor de idade, a ser coautor do delito.
Portanto, entendo como bem colocado no parecer do douto Procurador
de Justiça, que essas circunstâncias estampam a distorção da
personalidade de Max Roque de Souza Lima, uma vez que este, motivado
por sua ambição, é capaz de arriscar a vida de menores de idade,
demonstrando menosprezo e indiferença frente ao bem jurídico
violado, utilizando-se da intrínseca condição de vulnerabilidade do
adolescente para executar a sua atividade ilícita, algo que
contraria profundamente os valores morais da sociedade (e-STJ fl.
37).
- As consequências do crime também foram reputadas graves com a
devida fundamentação, pois uma das vítimas, de 19 anos de idade,
veio a falecer, e uma criança (de 9 anos) foi atingida no pé (e-STJ
fls. 25/27 e 165), estando a valoração negativa de tal vetorial em
consonância com a orientação da QUINTA TURMA deste Tribunal no
sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e
transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois,
a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa
das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a
hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º
(parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em
12/8/2020, DJe de 21/9/2020.)
- Quanto aplicação da atenuante da confissão, saliente-se que nosso
Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição
de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e
agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar
necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a
devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste
Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada
agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em
1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do
patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a
redução inferior à fração paradigma estar concretamente
fundamentado.
- Na hipótese, verifica-se que a redução da pena em fração inferior
a 1/6 encontra-se concretamente fundamentada, valendo ressaltar que
o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações,
não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação ou diminuição da pena, o que
ocorreu na espécie.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO
PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A vetorial conduta social corresponde ao comportamento do réu no
seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração
negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). Na hipótese, as
instâncias ordinárias lograram demonstrar o desvio comportamental do
paciente em sociedade e em sua vizinhança, tendo em vista que, além
de o requerente ser integrante de "gangue" temida na região, suas
reiteradas condutas delitivas aterrorizavam a população (e-STJ fl.
34), conforme depoimentos reproduzidos no voto condutor do acórdão
impugnado.
- No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da
análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais
e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na
espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de que as
condutas do requerente demonstram a sua insensibilidade e
perversidade, diz-se isso porque: i) o revisionando escolheu cometer
o crime em local no qual se encontravam várias crianças e
adolescentes em momento de lazer; ii) colocou diversas pessoas em
risco de vida e iii) induziu e auxiliou materialmente George dos
Remedios Alves, à época menor de idade, a ser coautor do delito.
Portanto, entendo como bem colocado no parecer do douto Procurador
de Justiça, que essas circunstâncias estampam a distorção da
personalidade de Max Roque de Souza Lima, uma vez que este, motivado
por sua ambição, é capaz de arriscar a vida de menores de idade,
demonstrando menosprezo e indiferença frente ao bem jurídico
violado, utilizando-se da intrínseca condição de vulnerabilidade do
adolescente para executar a sua atividade ilícita, algo que
contraria profundamente os valores morais da sociedade (e-STJ fl.
37).
- As consequências do crime também foram reputadas graves com a
devida fundamentação, pois uma das vítimas, de 19 anos de idade,
veio a falecer, e uma criança (de 9 anos) foi atingida no pé (e-STJ
fls. 25/27 e 165), estando a valoração negativa de tal vetorial em
consonância com a orientação da QUINTA TURMA deste Tribunal no
sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e
transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois,
a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa
das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a
hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º
(parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em
12/8/2020, DJe de 21/9/2020.)
2. Quanto aplicação da atenuante da confissão, saliente-se que nosso
Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição
de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e
agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar
necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a
devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste
Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada
agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em
1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do
patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a
redução inferior à fração paradigma estar concretamente
fundamentado.
- Na hipótese, verifica-se que a redução da pena em fração inferior
a 1/6 encontra-se concretamente fundamentada, valendo ressaltar que
o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações,
não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação ou diminuição da pena, o que
ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<HC 544080>>-PE
(HOMICÍDIO - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - TENRA IDADE DA
VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no REsp 1851435>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.